TRT15 07/06/2016 - Pág. 3736 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1994/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
3736
os autos.
reclamante, pleiteando a respectiva execução, nos termos do artigo
Em 6 de Junho de 2016.
876 e seguintes da CLT. Referida noticia do inadimplemento,
Juiz do Trabalho
independentemente de intimação, haja vista a concordância da
parte reclamada no particular, ensejará a execução, cuja citação é
Sentença
Processo Nº RTAlç-0011682-72.2015.5.15.0069
AUTOR
MARISA DE AZEVEDO
ADVOGADO
LEONARDO DA SILVEIRA
PRATES(OAB: 167935/SP)
RÉU
VISA CLEAN PORTARIA E
HIGIENIZACAO LTDA
ADVOGADO
JAIME CAMILO MARQUES(OAB:
111255/SP)
ADVOGADO
PHILIPE MORAIS DI SANTIS(OAB:
365948/SP)
expressamente dispensada pela demandada nesta oportunidade,
ante o prévio conhecimento da dívida liquida e certa. Assim, serão
levados a cabo imediatamente os atos de penhora a qual aludem o
artigo 883 da CLT, aplicando-se, para tanto, as determinações
constantes no Provimento 01/2003 da Corregedoria Geral da
Justiça do Trabalho. Responderá a parte reclamante, nos autos
desse próprio processo, pelos prejuízos que causar à parte
reclamada, em razão da execução das medidas em comento, na
Intimado(s)/Citado(s):
hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo.
- MARISA DE AZEVEDO
- VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA
O cumprimento integral da avença será presumido se a reclamante
não se manifestar no prazo de 30 dias após o vencimento da última
parcela do acordo.
Após o cumprimento integral da avença, dê-se baixa e arquivem-se
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
os autos.
Em 6 de Junho de 2016.
Juiz do Trabalho
Notificação
Processo: 0011682-72.2015.5.15.0069
AUTOR: MARISA DE AZEVEDO
RÉU: VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA
GAB/VBJ/mrc
Processo Nº RTSum-0073600-87.2009.5.15.0069
AUTOR
ANTONIO CARLOS PEREIRA
ADVOGADO
JOAQUIM ANTONIO COUTINHO
RIBEIRO(OAB: 64314-D/SP)
RÉU
AUTOVALE COMERCIO DE
VEICULOS LTDA. - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS PEREIRA
DESTINATÁRIO: AO ADVOGADO DO RECLAMANTE:
Fica V. Sa. intimada do despacho/sentença abaixo:
HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que
gere os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos e na forma
A) SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
ali constantes, para dar quitação quanto ao objeto do processo,
Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-
comparecendo a autora perante o Juízo, ratificando-a em sua
se o cálculo apresentado pelo(a)PERITO. Sendo assim, fixo o
integralidade, com sua ratificação expressa.
quantum debeatur da condenação nos seguintes termos:
Recebendo, a reclamante dará quitação quanto ao objeto do
- Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do
presente processo.
valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do
Custas pelo polo ativo, calculadas pelo valor do acordo e no importe
valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador
de R$ 17,60, de cujo recolhimento fica isento, nos termos da lei.
de serviço, no importe de: R$ 890,40
Desnecessária a intimação do INSS, porquanto o valor do tributo
- Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do
não suplantará o valor fixado em R$ 20.000,00, conforme Portaria
imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a
MF nº 75, de 22/03/2012, do Ministério da Fazenda, em
cargo do empregado, no importe de: R$13.324,46
consonância com o Comunicado GP-CR n.º 03/2011, do E. TRT da
- Valor das custas processuais fixadas em sentença, no importe
15ª Região.
de R$105,79
Eventual inadimplemento da avença deverá ser noticiado pela parte
- Ante o labor demandado para a confecção do laudo, fixa-se os
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