TRT15 08/06/2016 - Pág. 1651 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1995/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Junho de 2016
57.2005.5.15.0140, 8ª Turma, Min. Dora Maria da Costa, publicada
em 09.08.2013) e (Processo nº TST-RR-151800-33.2006.5.15.0128,
6ª Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga, publicada em
10.05.2013).
7- Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, a nova
ação será munida da certidão de crédito emitida no processo
originário, devendo ser pormenorizados bens úteis dos devedores,
aptos a garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de
lastro patrimonial exequível, sob pena de indeferimento.
8- A certidão de crédito a ser emitida deverá observar o modelo
preconizado pelo artigo 78, caput, da Consolidação dos
Provimentos da CGJT-2012 (Anexo V).
9- Diante do acima exposto, declaro extinta a presente execução,
bem como sejam os autos remetidos ao arquivo definitivo.
10- As partes deverão ser mantidas no cadastro do BNDT e caso
requerida pelo exequente, a qualquer tempo, expeça-se CERTIDÃO
DE CRÉDITO, com o que se dará por encerrada a prestação
jurisdicional nestes autos.
11- O procedimento é amparado pelo quanto disposto no art. 40, §
2º da Lei 6.830/80, estando ainda de acordo com os princípios da
celeridade e efetividade processual que caracterizam esta
Especializada, e com o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.
12- Posto que os valores devidos a título de recolhimentos
previdenciários são inferiores a R$ 20.000,00 e considerando o teor
do disposto na Portaria AGU nº893/2013 bem como o Comunicado
GP-CR nº 7/2014 deste Tribunal, declaro esgotados os atos para
satisfação do crédito previdenciário, e desnecessária a expedição
de certidão de crédito exclusivamente previdenciária, bem como a
intimação da União dos termos da presente decisão.
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execução. A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das
ferramentas eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte
dos bens penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que
apenas vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação
do crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e
razoabilidade e artigo 659 § 2° do Código de Processo Civil. As
estatísticas da Central de Mandados de Campinas atestam que
esse tipo de providência quase sempre redunda em diligências
negativas.
3- Isto posto, determino o arquivamento definitivo dos presentes
autos.
4- É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de
propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução
de título judicial, observada a prevenção. Ou seja, a execução será
retomada assim que reunidos os meios para tanto.
5- Há plena consonância da presente decisão com a jurisprudência
recente do C. TST: (Processo nº TST-RR-75810057.2005.5.15.0140, 8ª Turma, Min. Dora Maria da Costa, publicada
em 09.08.2013) e (Processo nº TST-RR-151800-33.2006.5.15.0128,
6ª Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga, publicada em
10.05.2013).
6- Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, a nova
ação será munida da certidão de crédito emitida no processo
originário, devendo ser pormenorizados bens úteis dos devedores,
aptos a garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de
lastro patrimonial exequível, sob pena de indeferimento.
7- A certidão de crédito a ser emitida deverá observar o modelo
preconizado pelo artigo 78, caput, da Consolidação dos
Provimentos da CGJT-2012 (Anexo V).
13- De imediato, dê-se baixa e arquivem-se os autos na caixa
46/2016.
8- Proceda-se a inclusão do(s) devedor(es) no cadastro do
SERASAJUD.
14- Intime-se o reclamante.
9- Indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s) já inserida
(fl. 97-verso), com fulcro nos arts. 4º e 8º do Provimento CG nº
13/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São
Paulo. O procedimento visa inibir eventual fraude à execução e
proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme autorização do art. 185A do Código Tributário Nacional, que permite decretação de
indisponibilidade de bens do devedor tributário e é estendido a esta
Especializada, eis que o crédito aqui buscado tem natureza
alimentar, superprivilegiada.
Dracena-SP, 06/06/2016.
CLAUDIO ISSAO YONEMOTO
Juiz do Trabalho Substituto -
Despacho
Processo Nº RTSum[rts]-0087400-84.2005.5.15.0050
Processo Nº RTSum[rts]-00874/2005-050-15-00.4
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
RECLAMADO
CAMILA MURICY DE SOUZA
Francine Gimenez Affonso(OAB:
206241SPD)
Instituto Nacional do Seguro Social INSS
CRISTIANO DA SILVA LIMA
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): 1- Esgotado o prazo de
um ano de suspensão sem manifestação e restando negativa a
tentativa de penhora por meio das ferramentas eletrônicas,
considero exauridas as providências executórias empreendidas de
ofício pelo Juízo e a requerimento das partes.
2- O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96321
10- Diante do acima exposto, declaro extinta a presente execução,
bem como sejam os autos remetidos ao arquivo definitivo.
11- As partes deverão ser mantidas no cadastro do BNDT e caso
requerida pelo exequente, a qualquer tempo, expeça-se CERTIDÃO
DE CRÉDITO, com o que se dará por encerrada a prestação
jurisdicional nestes autos.
12- O procedimento é amparado pelo quanto disposto no art. 40, §
2º da Lei 6.830/80, estando ainda de acordo com os princípios da
celeridade e efetividade processual que caracterizam esta
Especializada, e com o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.