TRT15 30/06/2016 - Pág. 1368 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2011/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2016
a contratação realizada, de qualquer modo, dentro dos princípios da
1368
Nego provimento.
moralidade e da impessoalidade e sempre por prazo determinado. Mas não se admite que a lei municipal possa contemplar a
2. Honorários advocatícios
possibilidade de contratações precárias em atividades
Diante da improcedência dos pedidos, não há falar em honorários
permanentes ou rotineiras da Administração que, com um
advocatícios.
planejamento
adequado,
podem
ser
exercidas
satisfatoriamente, sem a admissão de servidores temporários.
3. Prequestionamento
(ADIN nº 10000.08.482511-6/000, Rel. Wander Marotta, Publicado
Este voto está suficientemente fundamentado, com a exposição
em 16/04/2010)'. (grifo nosso).
explícita das razões de convencimento, sem afrontar qualquer
Nessa senda, a contratação temporária do agente comunitário de
dispositivo da Constituição Federal, de lei ou Súmula,
saúde e de combate de endemias é ainda mais restrita, sendo
especialmente os invocados pela recorrente.
admitida pela legislação vigente somente na hipótese de surtos
endêmicos.
É o que estabelece o artigo 16, da Lei 11350/2006, recentemente
DISPOSITIVO
alterada pela Lei 12994/2014, 'in verbis':
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER do recurso de
'Art. 16. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de
AUREA TANORA RODRIGUES FRAGA e NÃO O PROVER,
Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às
mantendo íntegra a r. sentença recorrida, nos termos da
Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na
fundamentação.
forma da lei aplicável'.(g. n.).
No entanto, apesar da restrição legal, optou o Município por levar a
Em sessão realizada em 21/06/2016, a 4ª Câmara (Segunda
efeito a contratação temporária da obreira, de maneira totalmente
Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou
irregular.
o presente processo.
E sendo a admissão praticada ao arrepio da legislação vigente,
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
fulminado de nulidade está o contrato de trabalho na sua origem, de
MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO
modo a contaminar os atos posteriores, o que impossibilita a
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
conversão da contratação para prazo indeterminado.
Relator: Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI
Por sua vez, pacificado na jurisprudência do TST que o contrato
COCA
nulo com a Administração Pública só pode gerar dois efeitos
Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE
pecuniários: o pagamento da hora trabalhada e o recolhimento de
AZEVEDO
FGTS do período laborado.
Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO
(...)
ADIADO em 24/05/2016, em virtude de pedido de vista regimental
Diante da nulidade contratual impõe-se a aplicação da Súmula 363
formulado pelo Exmo. Sr. Desembargador Manoel Carlos Toledo
do C.TST, conferindo à reclamante o direito somente ao pagamento
Filho.
da contraprestação pelos serviços prestados em condições normais,
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
durante a jornada normal de trabalho e conforme o pactuado, além
dos valores referentes ao FGTS" (processo nº 0010448-
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
72.2015.5.15.0128).
julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.
Relatora.
Diante de tais fundamentos, ratifico a conclusão originária, no
sentido de nulidade da contratação, não havendo direito à
reintegração. Como consequência, indevido o incentivo financeiro
ELEONORA BORDINI COCA
adicional postulado, bem como a indenização por danos morais,
Relatora
fundada na alegação de dispensa irregular.
Cito como precedente deste E. Regional o processo nº 001044872.2015.5.15.0128, de relatoria do Exmo. Des. JOAO BATISTA
MARTINS CESAR, julgado em 2.12.2015.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97066
Votos Revisores
Acórdão
Processo Nº RO-0010514-49.2013.5.15.0087
Relator
ELEONORA BORDINI COCA
RECORRENTE
TRANSJORDANO LTDA