TRT15 12/07/2016 - Pág. 525 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2019/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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subjetivo material, sendo suficiente, para seu exercício regular, que
riscos processuais daí decorrentes. Se, no caso em exame, do
o autor invoque um interesse abstratamente protegido pela ordem
teor das declarações prestadas pela preposta da empresa
jurídica, daí ser equivocada a invocação da carência do direito de
apreende-se, claramente, o seu pleno desconhecimento acerca
agir quando, na verdade, a parte passa a discutir o mérito da ação.
dos fatos que permeiam a controvérsia, no que se refere ao
direito da Reclamante ao recebimento das horas in itinere, este
Preliminar que se rejeita.
fato implica na presunção de veracidade dos fatos informados
na inicial, qual seja, de que o local de trabalho era de difícil
acesso e não era servido por transporte público regular e
II - MÉRITO
compatível com a jornada de trabalho, o que embasa a
DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO RECLAMADO.
condenação da Reclamada ao pagamento das horas in itinere
CONFISSÃO FICTA. EFEITOS.
(TRT/MG 3ª Região 00495-2008-086-03-00-2 - Ac. 8ª Turma. Rel.
As partes devem obrigatoriamente comparecer à audiência
ANA MARIA AMORIM REBOUÇAS. DJMG 20/12/2008, p. 44).
designada (CLT, art. 843, caput), sendo que a sua ausência
provoca distintos efeitos jurídicos: para o empregado, o
Depoimento pessoal da reclamada. Preposto que desconhece
arquivamento da reclamação; para o empregador, a declaração da
os fatos. Confissão Ficta. O § 1º do artigo 843 da Consolidação
revelia e a confissão quanto à matéria fática.
das Leis do Trabalho faculta ao empregador fazer-se substituir,
em juízo, por um gerente ou qualquer outro preposto que tenha
Por essa razão, quando o reclamante não pode comparecer, por
conhecimento dos fatos. O que se busca por meio do
doença ou outro motivo ponderoso, pode fazer-se representar por
depoimento pessoal da parte, como se sabe, é a confissão
outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu
propriamente dita uma vez que tudo que esta declara em seu
sindicato (CLT, art. 843, § 2º).
favor carece de valor probante. Mostrando desconhecimento
dos fatos, a parte furta à outra a possibilidade de produzir a
O reclamado, por outro lado, pode fazer-se representar por gerente
regina probationum e, portanto, deve ser considerada a ficta
ou outro preposto (necessariamente seu empregado, segundo a
confessio (TRT/SP 15ª Região 0080700-18.2002.5.15.0044 - Ac.
Súmula 377 do C. TST), que tenha conhecimento dos fatos e cujas
6767/2004-PATR. Rel. ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN).
declarações obrigarão o preponente (CLT, art. 843, § 1º).
Cuidando-se de presunção meramente relativa, a sanção
Contudo, o desconhecimento dos fatos pelo empregador ou seu
processual será apreciada em relação a cada pedido, mas é preciso
preposto induz sua confissão ficta, valendo lembrar que somente a
recordar que os efeitos da confissão ficta não atingem o litisconsorte
prova pré-constituída pode ser levada em conta para confronto, não
passivo, a teor do disposto no art. 391, do NCPC: "A confissão
implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas
judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando,
posteriores (Súmula 74 da SDI-1, do C. TST).
todavia, os litisconsortes".
Confiram-se, a propósito, as seguintes ementas:
TERCEIRIZAÇÃO
LÍCITA
DE
MÃO-DE-OBRA.
PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS ESSENCIAIS
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA.
AO DESLINDE DO FEITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS
A partir da década de 1960, passou a ganhar significativa
ALEGAÇÕES FÁTICAS INICIAIS. Conforme preconiza o § 1º do
importância o fenômeno jurídico da terceirização, assim
artigo 843 da CLT, o empregador pode fazer-se substituir, em
considerado o processo pelo qual o trabalhador, embora permaneça
audiência, pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha
vinculado juridicamente à entidade interveniente (terceirizante), é
conhecimento dos fatos, sendo que as declarações obrigarão o
inserido em contexto produtivo de um tomador de serviços distinto.
preponente. Referido dispositivo autoriza concluir que o
desconhecimento, pelo preposto, de fatos essenciais ao
É certo que, naquele momento, a terceirização visava regulamentar
deslinde do feito, implica em confissão ficta, presumindo-se
o modelo de descentralização administrativa vislumbrado pela
verdadeiras as alegações fáticas formuladas na inicial, sendo
Administração Pública direta e indireta, através de contratação de
certo que o empregador, ao se fazer substituir, assume os
serviços meramente executivos ou operacionais (Decreto-Lei n.
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