TRT15 14/07/2016 - Pág. 1328 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2021/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1328
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em férias o Exmo. Desembargador do Trabalho Wilton Borba
Canicoba, substituído, nestes autos, pelo Exmo. Juiz do Trabalho
Evandro Eduardo Maglio
1ª Turma - 2ª Câmara
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0011113-60.2015.5.15.0105
RESULTADO:
RECURSO ORDINÁRIO
ORIGEM: Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista
ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma do
RECORRENTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar
DRUCKLAGER LTDA.
o processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Relator (a).
RECORRIDO: FABIO DE SOUZA BARROZO
JUÍZA SENTENCIANTE: ROSELENE APARECIDA TAVEIRA
Votação unânime.
Relatório
Inconformada com a sentença (Id 44a3821), que julgou
parcialmente procedentes as pretensões da inicial, recorre a
Procurador ciente.
reclamada (INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS
DRUCKLAGER LTDA). Nas suas razões (Id 1cca94a), requer a
reforma da sentença quanto à multa do artigo 477 da CLT, quanto
SUSANA GRACIELA SANTISO
DESEMBARGADORA RELATORA
Votos Revisores
ao recolhimento do INSS e quanto á correção monetária pelo IPCA
a partir de 25/3/2015.
Custas e depósito recursal nos termos da Súmula nº 86 do TST.
Acórdão
Processo Nº RO-0011113-60.2015.5.15.0105
Relator
EVANDRO EDUARDO MAGLIO
RECORRENTE
FABIO DE SOUZA BARROZO
ADVOGADO
DENILSON CESAR GOMES DE
LIMA(OAB: 274942/SP)
RECORRENTE
INDUSTRIA E COMERCIO DE
AUTOPECAS DRUCKLAGER LTDA
ADVOGADO
MARIO UNTI JUNIOR(OAB:
20327/SP)
RECORRIDO
FABIO DE SOUZA BARROZO
ADVOGADO
DENILSON CESAR GOMES DE
LIMA(OAB: 274942/SP)
RECORRIDO
INDUSTRIA E COMERCIO DE
AUTOPECAS DRUCKLAGER LTDA
ADVOGADO
MARIO UNTI JUNIOR(OAB:
20327/SP)
Contraminuta do reclamante (Id 4f097d2).
Fundamentação
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não conheço, no entanto, da matéria relativa à multa do artigo 467,
da CLT, por falta de interesse, tendo em vista que a recorrente não
foi condenada ao pagamento dessa verba.
1. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO DE SOUZA BARROZO
- INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS DRUCKLAGER
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97538
Sustenta a reclamada que não é devida a multa prevista no artigo
477, §8º, da CLT.