TRT15 14/07/2016 - Pág. 261 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2021/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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tratar-se de questão controvertida nos tribunais a atrair o
reclamação trabalhista originária, não havia preceito de lei que
entendimento da Súmula 343 do STF. Pede a condenação do autor
assegurasse o direito à parcela de 3,5% do adicional por tempo de
em honorários advocatícios e junta declaração de hipossuficiência
serviço à reclamante (ré nesta ação). Assim, extinta a parcela pela
(ID 25fd318).
lei 97/97, prescrita estaria a pretensão, incidindo ao caso o
entendimento jurisprudencial plasmado na Súmula 294 do TST.
A impugnação ao valor da causa foi rejeitada (ID 1f6678).
Defende ainda que não há direito adquirido a atrair a aplicação
parcial reconhecida, restando impertinente a aplicação da Súmula
Razões finais pelo autor (ID 176ae58).
51 do TST.
Manifesta-se o Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento
Afirma ainda que lei municipal que estabelece direito trabalhista aos
do feito, resguardada a possibilidade de posterior manifestação (ID
seus servidores contratados pela CLT se equipara ao regulamento
6e7bcf9).
de empresa incidindo, portanto a prescrição total em relação ao
pedido da obreira. Aduz ainda que a parcela pretendida foi
Processo redistribuído pelo Exmo. Relator originário, considerando
declarada inconstitucional pelo TJ/SP. Por fiz assevera
ter ele participado do julgamento da decisão que se pretende
contrariedade ao entendimento contido na Súmula 294 do TST a
desconstituir (89da716).
justificar o corte pretendido.
Recebido o processo, foi solicitada certidão de objeto e pé, juntada
Razão não lhe acompanha.
pelo autor (ID f99fb80), e concluído para decisão.
Da análise da decisão proferida não se vislumbra ofensa literal aos
É o Relatório.
artigos 7º, inciso XXIX, e 22, inciso I, da Constituição Federal, nem
ao artigo 11 da CLT.
Fundamentação
Decidiu o juízo de origem que a prescrição total alegada pelo autor
(reclamado na ação originária) não se aplica ao caso cuja decisão
VOTO
se pretende desconstituir, pois a verba discutida "tem origem em
diploma legal", com base nos exatos termos da Súmula 294 do TST,
1. INÉPCIA DA INICIAL
in verbis:
Rejeito a preliminar porquanto atendidos os requisitos dos artigos
SUM-294 PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
282 e 485 do CPC/1973 (artigos 319 e 966 do CPC/2015). Ao
TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
contrário do que alega o réu em sua defesa, o autor formulou
21.11.2003. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações
pedido expresso de novo julgamento com a improcedência dos
sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é
pedidos formulados na inicial da reclamação trabalhista originária.
total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado
por preceito de lei.
2. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI
Encontrando-se o acórdão rescindendo devidamente fundamentado
Alega o autor em inicial que o acórdão proferido no processo nº
quanto à interpretação do entendimento contido na Súmula 294 do
000456-28.2012.5.15.0117 deve ser rescindido por ter violado
TST, em relação à prescrição parcial reconhecida, verifico que o
expressa disposição de lei, nos termos do artigo 485, inciso V, do
caso em apreço não se enquadra na hipótese do artigo 966, inciso
CPC/1973 (artigo 966, inciso V, do CPC/2015), mais
V, da CLT.
especificamente do que dispõe o artigos 7º, inciso XXIX, e 22, inciso
I, da Constituição Federal, art. 11 da CLT, bem como o
Saliento que os arestos do TST colacionados pelo autor apenas
entendimento consolidado na Súmula 294 do TST.
corroboram a tese de que a própria interpretação da Súmula 294 do
TST é controvertida nos tribunais quanto ao que se entende por
Sustenta em sua petição inicial que, quando do ajuizamento da
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parcela assegurada "por preceito de lei". Assim, e considerando o