TRT15 21/07/2016 - Pág. 1552 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2026/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1552
manualmente pelo próprio empregado, devidamente assinadas por
Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI
este (ID f092ede e 22b677e).
PESTANA
A prova testemunhal colhida não tem o condão de desconstituir a
Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES
prova documental.
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
Com efeito, a testemunha do autor declarou que não havia intervalo
Em férias, o Exmo. Sr. Desembargador Helcio Dantas Lobo Junior,
para refeição, enquanto a testemunha conduzida pela reclamada
substituído pela Exma. Sra. Juíza Larissa Carotta Martins da Silva
afirmou que "o autor sempre teve uma hora de intervalo para
Scarabelim.
refeição".
Cabe ao Juiz aquilatar o valor probante de cada depoimento,
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
consoante o princípio da livre convicção motivada, prevista no art.
julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.
131 do CPC, sendo imperioso que se prestigie a valoração atribuída
Relatora.
por quem presidiu a instrução processual e manteve contato direto
LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM
com as testemunhas. Nesse sentido:
"PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL - COTEJO COM
PROVA ORAL. A impressão do Magistrado de primeira
Juíza Relatora
instância é de suma importância na valoração das provas,
Votos Revisores
Acórdão
porquanto em contato direto e privilegiado com as partes, o
que lhe confere condições legítimas de aferir a veracidade dos
testemunhos e declarações colhidos, em cotejo com os
documentos apresentados. Prevalência do princípio da
primazia da realidade sobre os formalismos da legislação."
(Processo TRT/15ª Região nº 0000559-98.2010.5.15.0054. Decisão
n.º 017502/2012-PATR. Relator Desembargador José Pitas).
Além disso, como bem pontuado em sentença, o depoimento
pessoal do autor não confirmou o alegado na exordial, já que o
reclamante declarou em audiência que tinha efetivo gozo do
intervalo intrajornada nos oito primeiros meses, e não somente nos
três primeiros, como informado na peça inicial.
Portanto, nego provimento ao recurso ordinário interposto.
PREQUESTIONAMENTO
Processo Nº RO-0010154-54.2015.5.15.0149
Relator
LARISSA CAROTTA MARTINS DA
SILVA SCARABELIM
RECORRENTE
LAIS CORREA ROSA
ADVOGADO
DANILO MOURAO SILVA
PONTES(OAB: 315851/SP)
RECORRENTE
COOPERATIVA DE ECONOMIA E
CREDITO MUTUO DOS
EMPRESARIOS DE LENCOIS
PAULISTA - SICOOB CRED-ACILPA
ADVOGADO
ELIANDRO MARCOLINO(OAB:
134825/SP)
RECORRIDO
LAIS CORREA ROSA
ADVOGADO
DANILO MOURAO SILVA
PONTES(OAB: 315851/SP)
RECORRIDO
COOPERATIVA DE ECONOMIA E
CREDITO MUTUO DOS
EMPRESARIOS DE LENCOIS
PAULISTA - SICOOB CRED-ACILPA
ADVOGADO
ELIANDRO MARCOLINO(OAB:
134825/SP)
Para os fins de direito, tem-se por prequestionadas todas as
Intimado(s)/Citado(s):
matérias suscitadas.
- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS
EMPRESARIOS DE LENCOIS PAULISTA - SICOOB CREDACILPA
- LAIS CORREA ROSA
Ficam as partes advertidas quanto à oposição de medidas
meramente protelatórias, sujeitando-se às penas previstas na lei.
Diante do exposto, decido CONHECER DO RECURSO
ORDINÁRIO interposto pelo reclamante e NÃO O PROVER, nos
PODER JUDICIÁRIO
termos da fundamentação supra.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em sessão realizada em 12/07/2016, a 3ª Câmara (Segunda
Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou
o presente processo.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
EDMUNDO FRAGA LOPES
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
Relator: Juíza do Trabalho LARISSA CAROTTA MARTINS DA
SILVA SCARABELIM
PROCESSO nº 0010154-54.2015.5.15.0149 (RO)
RECORRENTE: LAIS CORREA ROSA, COOPERATIVA DE
ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE
LENCOIS PAULISTA - SICOOB CRED-ACILPA
RECORRIDO: LAIS CORREA ROSA, COOPERATIVA DE
ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE
LENCOIS PAULISTA - SICOOB CRED-ACILPA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97741