TRT15 21/07/2016 - Pág. 2491 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2026/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2491
Não vislumbro ameaça ao direito à ampla defesa, contraditório e
duplo grau de jurisdição, ao devido processo legal e à segurança
Ainda, a fim de ilustrar o entendimento deste Relator, trago à
jurídica, garantidos constitucionalmente.
colação a seguinte jurisprudência:
Adequada a decisão de primeiro grau, que está de acordo com a
interpretação que tem em consideração a boa fé, a função social
"AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO
dos contratos, também, a notória e evidente situação de
ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM
hipossuficiência econômica inerente à condição da trabalhadora.
IN MORA. Não procede a medida cautelar intentada buscando dar
Encerro trazendo valiosas considerações de Carlos Henrique
efeito suspensivo ao recurso ordinário quando não se vislumbra
Bezerra Leite, pertinentes ao caso:
pela sentença do Juízo a quo o requisito legal de que o direito
perseguido se mostre plausível de tutela no processo principal e,
" Para os defensores do formalismo jurídico a sentença nada mais
ainda, de que o dano se revele de difícil ou incerta reparação
seria do que uma peça processual calcada num silogismo: a
(justificado receio de ineficácia do provimento final). Assim, não se
premissa maior (lei), a premissa menor (fatos que gravitam em torno
pode acolher a pretensão do requerente, porquanto inexistentes os
do caso concreto) e o dispositivo (conclusão).
elementos do fumus boni iuris e do periculum in mora" (TRT 3ªR,
Essa fórmula lógica e matemática atribuída à sentença tem sido
AC n. 01184-2006-000-03-00-2, 1ª T, Rel Des. Márcio Flávio Salem
alvo de fundadas críticas na moderna fase do direito processual.
Vidigal, DJMG 22.11.2006. " - in Curso de Direito Processual do
Dito de outro modo, há, atualmente, uma resistência a essa
Trabalho, LTr, 8ª edição, p.783).
concepção formalística da sentença como mera operação lógica
que considera o juiz um autômato na condução do processo e na
Confirmo a decisão liminar, p.49-56, até que sobrevenha a nova
aplicação da lei.
decisão de mérito nos autos principais.
Com efeito, há nítida tendência a socialização do processo, o que
permite ao juiz libertar-se do legalismo (forma deturpada do
Dispositivo
princípio da legalidade) e buscar a promoção da justiça social.
CONCLUSÃO
Nessa nova função promocional, o juiz deixa de ser 'escravo da lei'
para se transformar autêntico agente político. Político com 'P'
DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER e julgar
maiúsculo, isto é, o juiz passa a ser o principal ator estatal cuja
IMPROCEDENTE a Medida Cautelar Inominada de atribuição de
missão precípua repousa na promoção da Justiça Social.
efeito suspensivo a recurso no Processo n. 0002458-
Essa moderna fase do direito processual está a exigir a urgente
52.2013.5.15.0111 RT, apresentado por LANXESS - INDÚSTRIA
mudança de mentalidade dos operadores jurídicos em geral,
DE PRODUTOS QUÍMICOS E PLÁSTICOS LTDA; tudo nos termos
principalmente dos juízes, pois o novo ordenamento inaugurado a
da fundamentação.
partir da Constituição de 1988 insere princípios fundamentais da
Custas pela requerente, calculadas sobre o valor dado à causa,
cidadania, da dignidade da pessoal humana, do valor social do
R$1.000,00, na importância de R$20,00.
trabalho e da livre-iniciativa como verdadeiras 'normas de
introdução' ao direito brasileiro.
Sessão Extraordinária realizada na data de 05 de julho de 2016.
O julgar com equidade passa a ser não apenas uma necessidade
para corrigir as desigualdades sociais, mas, sobretudo, um dever do
Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta
juiz.
Região-6ª Câmara.
...
Com efeito, as recentes reformas do direito processual penal, civil e
Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
trabalhista apontam nessa direção, como se infere do art. 6º da Lei
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI.
n. 9.099/95, que introduziu os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais, in verbis:
Tomaram parte no julgamento:
'O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e
equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem
Desembargador(a) do Trabalho FRANCISCO ALBERTO DA
comum. " (in Curso de Direito Processual do Trabalho, 8ª edição,
MOTTA PEIXOTO GIORDANI
LTR:2010, p. 622)
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