TRT15 26/07/2016 - Pág. 4548 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2029/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
4548
Os valores e substituídos abrangidos pela condenação serão
especificados na fase de liquidação de sentença, observados os
parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum.
Juros e correção monetária na forma da lei 8.177/91 e súmula 381
do TST.
SENTENÇA
Custas pelo reclamado, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre
R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais
cabíveis (art. 789 da CLT).
Intimem-se as partes.
VISTOS, ETC.
Cumpra-se.
RELATÓRIO
Nada mais.
Tatuí, 23 de julho de 2016.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM AUTO
Ana Paula Sartorelli Brancaccio
MOTO ESCOLA, CENTRODE FORMACAO DE CONDUTORES A
Juíza do Trabalho
E B, DESPACHANTES DOCUMENTISTAS ETRANSPORTE
ESCOLAR, já qualificado, ajuizou ação trabalhista em face de
AUTO ESCOLA NOGUEIRA LTDA - EPP, também qualificada,
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010746-03.2015.5.15.0116
AUTOR
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EMPREGADOS EM AUTO MOTO
ESCOLA, CENTRO DE FORMACAO
DE CONDUTORES A E B,
DESPACHANTES DOCUMENTISTAS
E TRANSPORTE ESCOLAR
ADVOGADO
ROGERIO BERTOLINO LEMOS(OAB:
254405/SP)
ADVOGADO
PAMELA VARGAS(OAB: 247823/SP)
RÉU
AUTO ESCOLA NOGUEIRA LTDA EPP
ADVOGADO
ANDRÉ LUIZ SILVEIRA VIEIRA(OAB:
156194/SP)
postulando os pedidos elencados na inicial. Juntou documentos.
Deu à causa o valor de R$ 31.521,00.
Em audiência inicial as partes presentes não se conciliaram. A
reclamada apresentou defesa escrita, impugnando os pleitos
contidos na inicial, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Em audiência de instrução foi utilizada como prova emprestada a
ata de audiência de instrução referente ao processo nº 10.74870.2015.5.15.0116.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Intimado(s)/Citado(s):
Razões finais orais pelas partes, reiterando as razões finais do
- AUTO ESCOLA NOGUEIRA LTDA - EPP
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM
AUTO MOTO ESCOLA, CENTRO DE FORMACAO DE
CONDUTORES A E B, DESPACHANTES DOCUMENTISTAS E
TRANSPORTE ESCOLAR
processo 10.748-70.2015 desta Vara.
Inconciliados.
É o relatório.
Decido.
PODER JUDICIÁRIO
FUNDAMENTAÇÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ILEGITIMIDADE ATIVA
A reclamada invoca carência de ação por falta de legitimidade ativa
do Sindicato autor, sob alegação de que a ação versa sobre direitos
individuais puros.
De acordo com o inciso III do art. 8º da Constituição Federal, os
sindicatos possuem amplos poderes para atuar na defesa dos
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Nesse
sentido tem apontado o Colendo Supremo Tribunal Federal em seu
Processo: 0010746-03.2015.5.15.0116
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM
AUTO MOTO ESCOLA, CENTRO DE FORMACAO DE
CONDUTORES A E B, DESPACHANTES DOCUMENTISTAS E
TRANSPORTE ESCOLAR
RÉU: AUTO ESCOLA NOGUEIRA LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97905
entendimento jurisprudencial majoritário, que gerou inclusive o
cancelamento da Súmula n. 310 do Colendo TST.
Assim, o Autor possui legitimidade para a presente ação, pois os
direitos postulados pelo Sindicato-autor são individuais
homogêneos, na esteira do que dispõe o art. 81, inciso III do Código