TRT15 18/08/2016 - Pág. 46 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2046/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Agosto de 2016
1º-A, I, da CLT.
46
Recorrido(a)(s): GILMAR FABRICIO
Advogado(a)(s): MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
CONCLUSÃO
QUEIROZ (SP
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
- 16374)
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 24 de maio de 2016.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/03/2016; recurso
GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES
apresentado em 28/03/2016).
Desembargadora do Trabalho
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436,
Vice-Presidente Judicial
item I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Edital
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA /
Processo Nº RO-0011354-87.2014.5.15.0131
Relator
ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS
RECORRENTE
ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO
LUIS GUSTAVO SANTORO(OAB:
126525/SP)
RECORRENTE
CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO
TECNOLOGICA PAULA SOUZA
ADVOGADO
LUIS GUSTAVO SANTORO(OAB:
126525/SP)
RECORRENTE
GILMAR FABRICIO
ADVOGADO
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741-D/SP)
RECORRIDO
GILMAR FABRICIO
ADVOGADO
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741-D/SP)
RECORRIDO
ATLANTICO SUL SEGURANCA E
VIGILANCIA EIRELI
RECORRIDO
ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO
LUIS GUSTAVO SANTORO(OAB:
126525/SP)
RECORRIDO
CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO
TECNOLOGICA PAULA SOUZA
ADVOGADO
LUIS GUSTAVO SANTORO(OAB:
126525/SP)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho - PJ
TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE
PÚBLICO.
Quanto ao acolhimento da responsabilidade subsidiária, o v.
acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em
conformidade com a
Súmula 331, V, do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo
com o art. 896, §
7º, da CLT, c/c as Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Oportuno ressaltar que a v. decisão, ao reconhecer a
responsabilidade dos recorrentes, não se baseou no mero
inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, mas
na sua conduta
culposa em deixar de fiscalizar, adequadamente, o cumprimento
das obrigações
trabalhistas por parte da 1ª reclamada.
Assim, não há que se falar em afronta ao art. 97 da Constituição
Intimado(s)/Citado(s):
Federal, tampouco em dissenso da Súmula Vinculante 10 do STF,
- ATLANTICO SUL SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
- CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA
SOUZA
- ESTADO DE SAO PAULO
- GILMAR FABRICIO
porque o v.
acórdão não se fundamentou na declaração de
inconstitucionalidade do art. 71, § 1º,
da Lei nº 8.666/93, mas na definição do alcance da norma inscrita
no citado
dispositivo e na interpretação sistemática do ordenamento jurídico.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Conforme se verifica, o v. acórdão recorrido também encontra-se
em consonância com os termos das decisões proferidas pelo
Plenário do Ex. STF
RO-0011354-87.2014.5.15.0131 - 1ª Câmara
na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de
RECURSO DE REVISTA
15/03/2013 e na
Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013,
Recorrente(s): ESTADO DE SAO PAULO e outro(s)
nas quais
Advogado(a)(s): LUIS GUSTAVO SANTORO (SP - 126525)
houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na
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