TRT15 25/08/2016 - Pág. 3610 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2051/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2016
3610
É o relatório.
ACÓRDÃO
Fundamentação
Conheço do agravo de instrumento, bem como da contraminuta,
Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do
porque presentes os pressupostos para a admissibilidade.
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Quanto ao mérito, não o provejo.
Votação unânime.
Trata-se de decisão proferida pelo MM. Juízo de Mogi-Guaçu que
THOMAS MALM
acolheu exceção de incompetência territorial e determinou a
Relator
remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Campinas,
Votos Revisores
vinculadas ao mesmo Tribunal Regional (TRT15)
Acórdão
Processo Nº AIRO-0010301-57.2014.5.15.0071
Relator
HAMILTON LUIZ SCARABELIM
AGRAVANTE
LUDIMILA SOUSA BARBOSA
ADVOGADO
ADILSON SULATO CAPRA(OAB:
202038/SP)
AGRAVADO
LM NUTRI - ALIMENTACAO E
NUTRICAO COLETIVA LTDA - ME
ADVOGADO
RODRIGO GLELEPI(OAB: 285870/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Como bem salientado pelo Juízo a quo, tal decisão possui natureza
interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato, conforme artigo
893, § 1º, da CLT.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 214 do C. TST, in verbis:
"Nº 214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na
- LM NUTRI - ALIMENTACAO E NUTRICAO COLETIVA LTDA ME
- LUDIMILA SOUSA BARBOSA
Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as
decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas
hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária
à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do
PODER JUDICIÁRIO
Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o
JUSTIÇA DO TRABALHO
mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial,
com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0010301-57.2014.5.15.0071
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO
que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art.
799, § 2º, da CLT."
AGRAVANTE: LUDIMILA SOUSA BARBOSA
AGRAVADO: LM NUTRI - ALIMENTACAO E NUTRICAO
COLETIVA LTDA - ME
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MOGI-GUAÇU
JUIZ SENTENCIANTE: JOSÉ ANTONIO DOSUALDO
Relatório
Inconformada com a r. decisão de ID 2d2ac17, que, por incabível,
No caso dos autos, não se trata de nenhuma das exceções
previstas no citado verbete. Frise-se que a exceção prevista no item
c) se limita às hipóteses de declaração de incompetência territorial,
quando há a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto
daquele a que se vincula o juízo excepcionado, o que não ocorre no
caso.
denegou seguimento ao recurso ordinário interposto em face da r.
sentença que acolheu exceção de incompetência territorial e
determinou a remessa dos autos a uma Vara do Trabalho vinculada
Portanto, correta a decisão que denegou processamento ao recurso
ordinário interposto.
ao mesmo Tribunal Regional, interpõe a reclamante o presente
Agravo de Instrumento.
Alega ser cabível o recurso ordinário, por considerar a decisão que
acolheu a exceção de incompetência como definitiva e terminativa,
nos termos do art. 895, I da CLT. Pugna, assim, pelo conhecimento
do agravo de instrumento e a subida do recurso ordinário interposto.
Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
Dispositivo
Posto isto, decido conhecer do agravo de instrumento interposto
pela reclamante LUDIMILA SOUSA BARBOSA para, nos termos
Contraminuta e contrarrazões apresentadas pela reclamada ID
185b659.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98926
da fundamentação exposta, negar-lhe provimento.