TRT15 25/08/2016 - Pág. 5037 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2051/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2016
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
Maria Jose Rossi Rays(OAB:
236433SPD)
JOSE ALBERTO GONCALVES
Maria Jose Rossi Rays(OAB:
236433SPD)
MAURICIO PERES DO NASCIMENTO
Maria Jose Rossi Rays(OAB:
236433SPD)
QUALITY SERVICOS LTDA
Maria Jose Rossi Rays(OAB:
236433SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 605, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Reclamantes: 1)
Lucélia Campos Aparecido Martins (adv: Tiago Gusmão da Silva); e
2) Vera Lúcia Garcia (adv: Maurício Araújo dos Reis): Comparecer
no BANCO DO BRASIL (Agência 2980-7 - P.A.B./Fórum
Trabalhista, na R. Antônio Cintra Júnior, 3-11, Jd. Cruzeiro do Sul),
a fim de levantar as importâncias liberadas por meio das GRs nº
86/2016 e 87/2016.
-
Despacho
Processo Nº Pet[aid]-0022800-26.2008.5.15.0090
Advogado
RECLAMADO
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0048000-21.1997.5.15.0090
Processo Nº RTOrd[rt]-00480/1997-090-15-00.0
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
Maurício Ferreira
Paulo Sérgio Bobri Ribas(OAB:
117768SPD)
ACUMULADORES AJAX LTDA.
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Nada a deferir, tendo
em vista que a certidão para habilitação em falência já foi expedida
às fls. 429 e retirada pela advogada do reclamante, Vera Lucia
Correa, OAB nº 88.235, no dia 13/01/2016 conforme a declaração
constante às fls. 429, verso.
Retornem os autos ao arquivo.
Bauru, 11/08/2016.
ANDRÉ LUIZ ALVES
JUiz do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0025500-09.2007.5.15.0090
Processo Nº RTOrd[rt]-00255/2007-090-15-00.0
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
Marcelo Correa Torcinelli
Sérgio Luiz Ribeiro(OAB: 100474SPD)
ALARMAX EQUIPAMENTOS PARA
SEGURANCA ELETRONICA LTDA ME
MARCOS ANDRADE BETTI
ONIVALDO BETTI
WANDERLEY DE ANDRADE BETTI
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Tendo em vista a
petição de fl. 555, intime-se o exequente para que junte aos autos,
no prazo de quinze dias, planilha contendo todos os valores
recebidos pelo acordo, parcela a parcela, e as respectivas datas
para apuração dos saldo remanescente da execução.
No mesmo prazo deverá, ainda, indicar bens e meios para
prosseguimento da execução.
Bauru, 05/08/2016.
SERGIO POLASTRO RIBEIRO
JUIZ DO TRABALHO -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0035100-25.2005.5.15.0090
Processo Nº RTOrd[rt]-00351/2005-090-15-00.7
RECLAMANTE
Robson Santos da Silva
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98926
Joel Pereira de Assis(OAB:
148499SPD)
PASTA DA NONNA COMERCIO DE
MASSAS LTDA ME
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Nada a deferir acerca
do requerimento para penhora do veículo de placa FFJ-6998, haja
vista que o próprio reclamante na manifestação de fl. 272 concordou
com a liberação do bloqueio existe sobre o referido veículo.
Aguarde-se a decisão dos Embagos de Terceiro nº 001032387.2016.5.15.0090, em trâmite por este Juízo, para prosseguimento
desta execução e penhora do imóvel matriculado sob nº 234, se o
caso.
Cientifique-se o exequente.
Bauru, 17/08/2016.
SÉRGIO POLASTRO RIBEIRO
Juiz do Trabalho -
Processo Nº Pet[aid]-00228/2008-090-15-00.9
RECLAMANTE
Advogado
5037
Advogado
Adriana Cristina Garcia
Jorge dos Santos Junior(OAB:
163922SP)
Nilton Francelosi Azevedo (Espolio)Mauricia Aguiar Azevedo-Inventariante
Nelma Aparecida Aguiar
Azevedo(OAB: 94432SP)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Exauridas as
providências executórias empreendidas de ofício pelo Juízo e a
requerimento das partes, com utilização dos convênios eletrônicos,
inclusive restando infrutíferas as diligências em face da(s)
executada(s) e seu(s) sócio(s).
Assim, o juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente
execução. A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das
ferramentas eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte
dos bens penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que
apenas vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação
do crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e da
razoabilidade e do artigo 836, caput, do CPC.
Diante do acima exposto, determino seja anotado o encerramento
da presente execução, bem como sejam os autos remetidos ao
arquivo definitivo (ocorrências EEN e ARQ do Sistema de
Acompanhamento Processual). Expeça-se CERTIDÃO DE
CRÉDITO em favor do(s) exequente(s), com o que se dará por
encerrada a prestação jurisdicional nestes autos. O procedimento é
amparado pelo quanto disposto no art. 40, § 2º da Lei 6.830/80,
estando ainda de acordo com os princípios da celeridade e
efetividade processual que caracterizam esta Especializada, e com
o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.
Em face dos princípios da economia e da celeridade processual,
atribuo à presente decisão força de CERTIDÃO DE CRÉDITO,
identificada pelo n° 74/2016, expedida em favor do(s) exequente(s),
cujos dados seguem abaixo:
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO: 04/09/1997.
VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 59.304,12, atualizado até
31/05/2016,(conforme demonstrativo de valores em anexo)
CREDORA: ADRIANA CRISTINA GARCIA - CPF 145.976.318-10,
com endereço R OLINDO MARTIN ZAMBONATO,1-19 (V.DUTRA) BAURU - SP - CEP 17057-580 - Advogado: Jorge dos Santos
Junior - OAB/SP-D 163922-SP.
EXECUTADO: NILTON FRANCELOSI AZEVEDO (ESPOLIO)Mauricia Aguiar Azevedo-Inventariante - CNPJ 67.468.348/0001-89,
com endereço R JOSÉ BASTOS, 2-16 - BAURU - SP - CEP 17050-