TRT15 25/08/2016 - Pág. 7251 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2051/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2016
7251
prévio indenizado proporcional; férias com 1/3; 13º salário; FGTS;
metacritério, passa, pois, por verificar, no caso concreto, se a
multa de 40% sobre o FGTS; indenização do seguro-desemprego;
hierarquização atende ou não à ordem constitucional vigente.
multa do art. 477, §8º, da CLT; penalidade do art. 467, da CLT; além
(FREITAS, Juarez. A Interpretação Sistemática do Direito. 4ª
de honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor da
edição. São Paulo: Malheiros, 2004., p. 136).
condenação, em prol do sindicato.
[5] A diferença entre as consequências do ato de demissão e da
Determino que a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado,
despedida, que a doutrina italiana denomina "diferença dos
efetue as devidas anotações na CTPS da reclamante.
INTERESSES EM JOGO", torna necessária a motivação do ato de
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os
denúncia, pelo empregador, como expressão de paridade das
mesmos títulos ora deferidos, desde que os respectivos
partes. O emprego não é apenas o meio de subsistência do
comprovantes tenham sido juntados aos autos até o final da
empregado, é também um ponto de referência fundamental em sua
instrução processual.
vida, fator de equilíbrio psicológico e social. Não há falar em efetiva
Defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
proteção contra a dispensa por meio de mecanismos que agem
Juros e correção monetária, na forma da lei.
após a extinção do contrato, como é o caso da indenização ou da
Custas pelo reclamado, no importe de R$600,00 (seiscentos reais),
previsão de pagamento de verbas resilitórias, ou mesmo o sistema
calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$30.000,00
do seguro desemprego. Haverá proteção apenas na medida em que
(trinta mil reais).
o ato mesmo de denúncia se revestir de um motivo válido. Apenas
Intimem-se as partes.
quando o ato de despedir for considerado nulo, determinando o
Nada mais.
retorno à higidez do contrato, sempre que não-motivado licitamente.
Essa é a razão pela qual o constituinte originário resolveu proteger
JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
o trabalho humano contranão apenas a dispensa arbitrária, mas
Juiz Titular
também a "sem justa causa"
[6] Ver RESTA, Eligio, O Direito Fraterno. Tradução e coordenação
[1] Carlos Alberto Chiarelli refere que em momento algum se optou
de Sandra Regina Martini Vial. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2004b
pela estabilidade, ou seja, pela garantia de que a dispensa
e VIAL, Sandra Regina Martini, O direito fraterno na sociedade
estivesse condicionada a um processo judicial de reconhecimento
cosmopolita, RIPE - Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos,
de falta grave, mas houve a clara fixação de um dever de motivar.
Bauru, v. 1, n. 46, p. 119-134, jul./dez. 2006, p. 132. Para esta, as
Conclui que "o que a Constituição está a dizer é que: a) não se
"observações estudadas à luz do Direito Fraterno podem indicar
permite a despedida injustificada por ato patronal" (CHIARELLI,
novos horizontes, novas perspectivas e até colaborar com a
Carlos Alberto. Trabalho na Constituição. Direito individual. São
elaboração de propostas conjuntas para a solução de antigos
Paulo: LTr, 1989, p. 37).
problemas relativos ao binômio inclusão/exclusão. Mais do que isso,
[2] Melhor conceituado como direito de petição, ou seja, a
o Direito Fraterno propõe mediação e pactuação constantes,
possibilidade de exigir do Estado-Juiz que interfira no patrimônio de
fundamentais para uma sociedade em transformação como a
um devedor, para garantir a satisfação de determinado direito, que
nossa".
declare a existência ou não de certa relação jurídica ou mesmo que
[7] SARLET, Ingo Wolfgang. La prohibición de retroceso en los
a constitua.
derechos sociales fundamentales en Brasil: algunas notas sobre el
[3] No caso brasileiro, uma sociedade mais "livre, justa e solidária".
desafio de la supervivencia de los derechos sociales en un contexto
[4] Trata-se de chamada interpretação hierárquica, em que os
de crisis. InCOURTIS, Christian (org). Ni um paso atrás. Buenos
valores assumem posição privilegiada, e devem contaminar um
Aires: Del Puerto, 2006, pp. 329-359.
olhar do jurista, que seja comprometido com o conjunto, com aquilo
[8] SILVEIRA, Ramaís de Castro. Estabilidade no emprego:
que pretendemos criar enquanto sociedade organizada. Interpretar
possível, urgente, revolucionária. Porto Alegre: Dom Quixote, 2008,
hierarquizando implica buscar a harmonia do sistema, sem descurar
pp. 24-5.
as consequências práticas de determinada opção, quando do
[9]Além das exceções trazidas expressamente pelo próprio art. 37,
exame do caso concreto. Nesse sentido, Juarez Freitas escreve que
inciso II, quais sejam, as nomeações para cargo em comissão
devemos compreender que sempre hierarquizamos, mesmo quando
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, a Constituição
negamos função integrativa aos valores contidos em nosso
Federal prevê também outras exceções à regra da
ordenamento jurídico. O controle das decisões, a partir desse
imprescindibilidade de concurso público, como ocorre com os
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