TRT15 25/08/2016 - Pág. 7252 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2051/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2016
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agentes políticos, eleitos diretamente pelo povo para cumprir um
São Paulo: Atlas, 2000, p. 198.
mandato cuja duração fora fixada pela própria Carta Magna.
[20]ALMEIDA, op. cit., p. 14.
[10]MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 24.
[21]Neste sentido: MEDAUAR, Odete. Direito administrativo
ed. Atualizado por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero
moderno. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 179;
Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 1999, p.
MEIRELLES, op. cit., p. 188-189; GASPARINI, Diógenes. Direito
387.
administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 67-68, que
[11]O termo "contratação" utilizado nesta introdução não se refere à
concebe que somente são invalidados os efeitos próprios do ato,
natureza contratual do vínculo, mas simplesmente ao fato de o
permanecendo validos os impróprios; e ainda Di Pietro: "Ao
Estado convocar pessoas para a prestação de serviços de maneira
contrário do ato praticado por usurpador de função, que a maioria
subordinada e mediante contraprestação pecuniária. Cumpre
dos autores considera como inexistente, o ato praticado por
observar que para Agatino Cariola, do ponto de vista sociológico, a
funcionário de fato é considerado válido, precisamente pela
relação entre a Administração Pública e os servidores é sempre
aparência de legalidade de que se reveste; cuida-se de proteger a
contratual, cf. CARIOLA, Agatino. La nozione costituzionale di
boa-fé do administrado", cf. DI PIETRO, op. cit., p. 198.
pubblico impiego. Milano: Giuffré, 1991, p. 269.
[22]MEIRELLES, op. cit., p. 188.
[12] Florivaldo Dutra de Araújo registra que a Teoria Orgânica do
[23]FIGUEIREDO, Guilherme José Purvim de. O Estado no direito
Estado foi concebida entre o final do século XIX e início do século
do trabalho. São Paulo: LTR, 1996, p. 108-109.
XX, por influência do positivismo anglo-francês, no intuito de
[24]Também neste sentido: CARRION, Valentin. Comentários à
explicar a relação Estado-sociedade. Citando BÖCKENFÖRDE
consolidação das leis do trabalho. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2003,
(Recht, Staat, Freiheit, 1992, S. 263-265), o autor nos ensina que
p. 56.
esta citada teoria concebeu o Estado como "organização de um
[25]FIGUEIREDO, op. cit., p. 117.
povo visando à satisfação de suas mais altas funções vitais", como
[26]Cite-se como exemplo os seguintes julgados: No Tribunal
"manifestação orgânica do povo", cf. ARAUJO, Florivaldo Dutra de.
Superior do Trabalho : RR 475.003, Relator Juiz Convocado Walmir
Conflitos coletivos e negociação coletiva na função pública, 1998.
Oliveira da Costa, DJ 15.02.2002; ROAR 744.248, Relator Ministro
462f. Tese (Doutorado em Direito Administrativo) - Faculdade de
Antônio José de Barros Levenhagen, DJ 22.02.2002; RR 712.621,
Direito, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, p. 81
Relator Ministro José Simpliciano Fernandes, DJ 16.08.2002; RR
-82. Cumpre observar que a Teoria Orgânica do Estado contribuiu
816.335, Relator Ministro Rider Nogueira de Brito, DJ 01.10.2002.
para a negação dos Estados patrimonialista e monárquico-
No Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região: 4ª Turma, RO
absolutista, visto que, sendo o monarca (como todo o povo) parte
15.791/01, Relator Juiz José Roberto Freire Pimenta, DJMG
orgânica do Estado, encontra-se inserido no Estado e não acima
02.03.2002, p. 10; 3ª Turma, RO 16.681/97, Relatora Juíza Nanci
dele.
de Melo e Silva, DJMG 05.05.1998; 2ª Turma, RO 9.604/02, Rel.
[13]ARAÚJO, op. cit., p. 81.
Juíza Alice Monteiro de Barros, DJMG 02.10.2002, p. 11. Na Justiça
[14]MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios gerais de
Comum tal entendimento também vem sendo aplicado, conforme se
direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1969, v. II, p. 280.
depreende da leitura de julgados do TJMG, cf. AC 000.228.110-
[15]ALMEIDA, Fernando Henrique Mendes de. Contribuição ao
3/00, DJMG 02.08.2002; AC 000.227.922-2/00, DJMG 02.08.2002;
estudo da função de fato. São Paulo: Saraiva, 1957, p. 13.
AC 000.266.853-1/00, DJMG 17.09.2002, in www.tjmg.gov.br.
[16]MELLO, op. cit., p. 280.
[27]SEABRA FAGUNDES, op. cit., p. 46-47.
[17]Dicionário de direito administrativo, 2. ed., São Paulo: José
[28]SEABRA FAGUNDES, op. cit., p. 62-63. Cumpre registrar que a
Bushatsky, 1972, p. 45, apud ARAUJO, Florivaldo Dutra de.
teoria de Seabra Fagundes apresenta plena coerência com a
Motivação e controle dos atos administrativos. Belo Horizonte: Del
doutrina de Hans Kelsen, segundo a qual não existem atos nulos,
Rey, 1992, p. 57. O caso de Barbarius Philipus também é
mas sempre anuláveis. O que ocorre é que o próprio direito pode
mencionado como relevante marco para o tratamento do servidor de
anular o ato viciado de maneira a preservar os efeitos produzidos
fato por Miguel Seabra Fagundes, cf. SEABRA FAGUNDES, Miguel.
(ex nunc) ou anulá-lo com força retroativa, de forma que seus
O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. 5. ed. Rio
efeitos pretéritos sejam abolidos, cf. KELSEN, H. Teoria Geral do
de Janeiro: Forense, 1979, p. 61.
Direito e do Estado, 2000, p. 230.
[18]MELLO, op. cit., p. 280.
[29]MEIRELLES, op. cit.(n. 9), p. 188.
[19]DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 12. ed.
[30]GASPARINI, op. cit. (n. 33), p. 64.
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