TRT15 26/08/2016 - Pág. 1017 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2052/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Agosto de 2016
diante desta decisão , não vejo como continuar a adotar o índice
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RÉU: MUNICIPIO DE BRAGANCA PAULISTA
TRD, pois, igualmente, não é capaz de preservar o valor real do
crédito de que é titular o reclamante, resultando, portanto,
DESPACHO
inconstitucional o art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Vistos.
Assim, bem como por estarem em consonância com a r. sentença
Primeiramente, cite-se o reclamado a fim de que cumpra a
liquidanda, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante.
obrigação de fazer objeto do v. acórdão, qual seja, inserir na folha
Fixo, portanto a condenação em R$ 18.653,66 , para o dia 22/03/16,
de pagamento mensal do reclamante a progressão funcional
sendo R$ 15.416,26 de principal + R$ 3.237,40 de juros, valores
prevista no art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 259/2000, no
que deverão ser atualizados quando do efetivo pagamento.
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Para imprimir maior celeridade à presente execução, uma vez que o
Para imprimir maior celeridade à presente execução, confiro à
crédito ora homologado está classificado como de pequena monta,
presente decisão caráter de mandado.
confiro à cópia desta decisão caráter de MANDADO DE CITAÇÃO,
NOTIFICAÇÃO E SEQUESTRO.
Em 22 de Agosto de 2016.
Ao Sr. Oficial de Justiça para que proceda à citação do(a)
executado(a) para, querendo, opor embargos à execução, no prazo
legal, nos termos do art. 910,do NCPC .
NEWTON CUNHA DE SENA
Vencido o prazo para embargos, iniciar-se-á, independentemente
de nova notificação, o prazo de 60 dias (sessenta) dias para o
Juiz do Trabalho
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pagamento dos valores acima discriminados, devendo o executado
Notificação
obter, primeiramente, junto à Secretaria desta Vara do Trabalho, o
valor do débito atualizado para a data do efetivo pagamento.
Decorrido "in albis" o prazo supra, voltem conclusos para
determinação do sequestro de rendas públicas do Município
suficientes para a satisfação da dívida, através do convênio BACEN
-JUD.
CUMPRA-SE.
Processo Nº RTOrd-0001201-51.2012.5.15.0038
AUTOR
MARISA BIGON ANTUNES
RODRIGUES
ADVOGADO
CELSO ANTUNES RODRIGUES(OAB:
104557/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE BRAGANCA
PAULISTA
ADVOGADO
JANAINA CRISPIM(OAB: 232219/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
BRAGANCA PAULISTA, 19 de Agosto de 2016.
- MARISA BIGON ANTUNES RODRIGUES
- MUNICIPIO DE BRAGANCA PAULISTA
NEWTON CUNHA DE SENA
JUIZ DO TRABALHO
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001198-62.2013.5.15.0038
AUTOR
ARNALDO MARTIN NARDY FILHO
ADVOGADO
LUCIANO DE SOUZA
SIQUEIRA(OAB: 142819/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE BRAGANCA
PAULISTA
ADVOGADO
JANAINA CRISPIM(OAB: 232219/SP)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Avenida dos Imigrantes, 1387, Jardim América, BRAGANCA
PAULISTA - SP - CEP: 12902-000
Intimado(s)/Citado(s):
- ARNALDO MARTIN NARDY FILHO
- MUNICIPIO DE BRAGANCA PAULISTA
TEL.: (11) 40340981 - EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0001201-51.2012.5.15.0038
PODER JUDICIÁRIO
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
JUSTIÇA DO TRABALHO
AUTOR: MARISA BIGON ANTUNES RODRIGUES
RÉU: MUNICIPIO DE BRAGANCA PAULISTA
Processo: 0001198-62.2013.5.15.0038
AUTOR: ARNALDO MARTIN NARDY FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98985