TRT15 30/08/2016 - Pág. 701 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2054/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Agosto de 2016
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FGTS, e na indenização rescisória de 40% sobre o saldo da
econômica, a organização sindical de trabalhadores será constituída
conta vinculada.
de acordo com a atividade preponderante na empresa. Conforme a
síntese de Russomano, Comentários, Vol. II, 1993, p. 623: 'É
Para calcular o reflexo das comissões no repouso semanal, utiliza-
importante assinalar-se que o enquadramento dos Sindicatos gira,
se o valor total das comissões auferidas no mês, apurados em
portanto, em torno do princípio de que em função da categoria
liquidação de sentença, e divide-se pelo total de dias úteis do mês,
econômica se cria a categoria profissional'." ("Consolidação das leis
levando-se em conta, como dias não úteis, os domingos e feriados.
do trabalho para concursos", Marcelo Moura, ed. Jus Podivm, nota
O resultado equivalerá ao valor das comissões por dia trabalhado.
1.2 ao art. 511 da CLT, p. 679).
Multiplique-se, então, este resultado pelo número de dias não úteis
naquele mês (domingos e feriados), e obter-se-á o valor do repouso
Para caracterização da atividade como categoria profissional
semanal para aquele mês.
diferenciada, exige-se a presença de um destes requisitos: estatuto
profissional especial, ou condições de vida singulares.
Fica autorizada a dedução dos valores pagos quando da realização
da audiência (R$11.559,66).
O reclamante era vendedor externo, conforme anotação em sua
CTPS (fls. 17), atividade que se enquadra como categoria
03. Pagamento por quilômetro rodado:
profissional diferenciada, pois conta com legislação especial que
regulamente a atividade (Lei n. 3.207/1957), e por isto é
O autor requer o pagamento por quilômetro rodado no exercício de
considerada categoria profissional diferenciada, e assim consta do
suas atividades, com base na norma coletiva juntada com a inicial,
antigo quadro organizado pelo Ministério do Trabalho.
firmada, de um lado, pelo Sindicato dos Empregados Vendedores
Viajantes no Comércio do Estado de São Paulo, e, do outro, pelo
Assim, o autor faz jus aos benefícios nas normas coletivas firmadas
Sindicato da Indústria da Carnes e Derivados no Estado de São
pelo Sindicato dos Empregados Vendedores Viajantes no Comércio
Paulo e pela Federação da Indústria do Estado de São Paulo.
do Estado de São Paulo, já que também foram firmadas pelo
sindicato representativo da reclamada (Sindicato da Indústria da
A reclamada sustenta que as normas coletivas aplicáveis ao autor
Carnes e Derivados no Estado de São Paulo).
são aquelas firmadas pelo Sindicato da Indústria da Carnes e
Derivados no Estado de São Paulo e pelo Sindicato dos
Destaco que a norma coletiva aplicável ao período de julho/2015 a
Empregados em Empresas de Industrialização Alimentícia de São
junho/2016, embora não tenha sido pactuada pelo Sindicato da
Paulo e Região.
Indústria da Carnes e Derivados no Estado de São Paulo, o foi pela
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, que também
O enquadramento sindical do empregador se dá pela sua atividade
representa a categoria econômica da ré, e, por isso, também deve
econômica preponderante, conforme estabelecido pelo art. 511,
ser por esta observada.
§1o, combinado com o art. 581, ambos da CLT, sendo
incontroverso que o Sindicato da Indústria da Carnes e Derivados
A cláusula 12 da CCT de fls. 219/231 estabelece o direito ao
no Estado de São Paulo é o legítimo representante sindical da
pagamento do quilômetro rodado, no percentual de 34% do valor do
reclamada.
litro do álcool por quilômetro rodado, para a hipótese de veículos
"flex", que de modo incontroverso é a hipótese destes autos. Tal
Já o enquadramento sindical do trabalhador se dá pela atividade
redação foi repetida nas normas coletivas posteriores (cláusula 12
preponderante do empregador, salvo na hipótese daquele que
da CCT de fls. 232/245, fls. 246/261, 262/272, e fls. 273/282).
exerce atividade classificada como categoria profissional
diferenciada, conforme estabelecido pelo 511, §s 2o e 3o, da CLT.
A reclamada, no entanto, não seguia este regramento, pagando
Neste sentido, a doutrina:
R$0,40 por quilômetro rodado até 31.12.2013, e R$0,52 por
quilômetro rodado a partir de 01.01.2014.
"Como se observa da regra do §2o, a noção de categoria
profissional seguirá o critério da atividade econômica exercida pelo
Considerando os valores extraídos da série histórica mensal por
empregador; contudo, tendo o empregador mais de uma atividade
Municípios, disponível no site da ANP (Agência Nacional do
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