TRT15 01/09/2016 - Pág. 1217 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2056/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Setembro de 2016
cancela da linha férrea, fechando-a no momento da passagem de
Relatora
trens.
Votos Revisores
Acórdão
Como consequência, imperioso reconhecer que, como vigia, não
zela pela integridade do patrimônio público, não está exposto a risco
acentuado de roubos ou outras espécies de violência física, de
modo que o adicional de periculosidade revela-se indevido "in
casu".
Provejo o apelo e o reexame necessário, portanto, para o fim de
excluir da condenação o adicional de periculosidade e seus
reflexos, bem como afastar a obrigação de incluir a parcela em folha
de pagamento, julgando improcedentes os pedidos.
Prequestionamento
Este voto está suficientemente fundamentado, com a exposição
1217
Processo Nº RO-0010321-59.2015.5.15.0056
Relator
ELEONORA BORDINI COCA
RECORRENTE
Danilo Cesar Pereira-Espólio de-rep. p/
Alice Pereira da Rocha
ADVOGADO
MIGUEL CORRAL JUNIOR(OAB:
275198-D/SP)
RECORRENTE
CONSTRUCOES E COMERCIO
CAMARGO CORREA S/A
ADVOGADO
GILSON GARCIA JUNIOR(OAB:
111699-D/SP)
RECORRIDO
Danilo Cesar Pereira-Espólio de-rep. p/
Alice Pereira da Rocha
ADVOGADO
MIGUEL CORRAL JUNIOR(OAB:
275198-D/SP)
RECORRIDO
CONSTRUCOES E COMERCIO
CAMARGO CORREA S/A
ADVOGADO
GILSON GARCIA JUNIOR(OAB:
111699-D/SP)
explícita das razões de convencimento, sem afrontar qualquer
dispositivo da Constituição Federal, de lei ou Súmula,
especialmente os invocados pelos recorrentes.
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A
- Danilo Cesar Pereira-Espólio de-rep. p/ Alice Pereira da Rocha
DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO ADMITIR o reexame necessário
JUSTIÇA DO TRABALHO
e CONHECER do recurso de MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS e
PROVÊ-LOS, para o fim de excluir da condenação o adicional de
periculosidade e seus reflexos, bem como afastar a obrigação de
PROCESSO nº 0010321-59.2015.5.15.0056 (RO)
incluir a parcela em folha de pagamento, julgando improcedentes os
RECORRENTES: CONSTRUÇÕES E COMERCIO CAMARGO
pedidos, tudo nos termos da fundamentação. Custas em reversão
CORREA S/A, DANILO CESAR PEREIRA-ESPÓLIO DE-REP. P/
pelo reclamante de R$147,00, calculadas sobre o valor atribuído à
ALICE PEREIRA DA ROCHA
causa, das quais fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita.
RECORRIDOS: CONSTRUÇÕES E COMERCIO CAMARGO
CORREA S/A, DANILO CESAR PEREIRA-ESPÓLIO DE-REP. P/
Em sessão realizada em 16/08/2016, a 4ª Câmara (Segunda
ALICE PEREIRA DA ROCHA
Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou
RELATORA: ELEONORA BORDINI COCA
o presente processo.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Inconformados com a r. sentença que julgou procedentes em parte
MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO
os pedidos (ID 25db370), recorrem a reclamada (ID 070457d) e o
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
reclamante (ID 16708d9).
Relator: Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI
Insurge-se a reclamada contra as multas do art. 467 e 477 da CLT e
COCA
a indenização por danos morais. Requer ainda a declaração de
Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE
incompatibilidade da multa do art. 475-J do CPC/73 com o processo
AZEVEDO
do trabalho.
Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO
O reclamante, por sua vez, postula a majoração da indenização
arbitrada e o recebimento de honorários advocatícios.
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
Contrarrazões do reclamante conforme ID 9ef792c e da reclamada
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
conforme ID 89ad084.
julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.
É o relatório.
Relatora.
ELEONORA BORDINI COCA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99191
VOTO