TRT15 22/09/2016 - Pág. 1734 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2070/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Setembro de 2016
1734
É o relatório.
Votos Revisores
Acórdão
Processo Nº RO-0011183-63.2014.5.15.0024
Relator
SAMUEL HUGO LIMA
RECORRENTE
WELLINGTON LUCAS LIMA DE
SOUZA
ADVOGADO
HOMERO HENRIQUE GALASTRI
BARBOSA ROMAO(OAB: 266137/SP)
RECORRENTE
NET SERVICOS DE COMUNICACAO
S/A
ADVOGADO
HELY FELIPPE(OAB: 13772/SP)
RECORRIDO
NET SERVICOS DE COMUNICACAO
S/A
ADVOGADO
HELY FELIPPE(OAB: 13772/SP)
RECORRIDO
LITORAL SERVICOS TECNICOS
LTDA
RECORRIDO
WELLINGTON LUCAS LIMA DE
SOUZA
ADVOGADO
HOMERO HENRIQUE GALASTRI
BARBOSA ROMAO(OAB: 266137/SP)
VOTO
1.- Conheço dos recursos, por atendidos os pressupostos legais.
2.- Recurso da segunda reclamada
2.1.- Nulidade da sentença - Julgamento "extra petita"
A recorrente argui nulidade por julgamento "extra petita",
argumentando que não há pedido expresso, pelo autor, de sua
responsabilização solidária.
Nada obstante, eventual julgamento "extra petita" não enseja a
nulidade da decisão, mas tão somente sua reforma, caso
comprovada a irregularidade, consoante previsão de efeito
devolutivo do recurso, ao abrigo do artigo 515 do CPC.
Ademais, ante o princípio do livre convencimento motivado, o juiz
Intimado(s)/Citado(s):
tem liberdade na apreciação da prova, "atendendo aos fatos e
- LITORAL SERVICOS TECNICOS LTDA
- NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A
- WELLINGTON LUCAS LIMA DE SOUZA
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas
partes", nos termos do art. 131 do CPC.
Afasta-se a nulidade invocada.
2.2.- Responsabilidade solidária
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
A segunda reclamada contratou a primeira reclamada para a
prestação de serviços de venda e instalação de produtos e serviços
PROCESSO nº 0011183-63.2014.5.15.0024 (RO)
de telecomunicações.
RECORRENTE: WELLINGTON LUCAS LIMA DE SOUZA, NET
Se considerarmos que a NET tem por objeto, dentre outras
SERVICOS DE COMUNICACAO S/A
atividades, operar televisão por assinatura por cabo, ou seja,
RECORRIDO: WELLINGTON LUCAS LIMA DE SOUZA, LITORAL
serviços de TV por assinatura, internet banda larga e telefonia fixa,
SERVICOS TECNICOS LTDA, NET SERVICOS DE
conclui-se que terceirizou sua atividade-fim.
COMUNICACAO S/A
Nada obstante, a recorrente ainda tenta se socorrer do que dispõe a
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ
Lei nº 9.472/97 (Lei das Telecomunicações). Todavia, sem sucesso.
JUIZ SENTENCIANTE: JOSE ROBERTO THOMAZI
As atividades de telecomunicações não foram excepcionadas do
limite da terceirização, como quer fazer crer a recorrente.
RELATOR: SAMUEL HUGO LIMA
Ademais, admitir que uma norma infraconstitucional autorize
irrestritamente a precarização das relações de trabalho impõe a
dmc
declaração de sua inconstitucionalidade por ofensa aos princípios
Vistos etc...
basilares da valorização e proteção do trabalho.
Inconformadas com a r. sentença (Id. nº b273251), que julgou
O reclamante, contratado para a função de auxiliar técnico (Id. nº
procedentes em parte os pedidos, recorrem as partes.
563265e), ativava-se nos serviços de instalação de produtos e
A segunda reclamada (Id. nº fe1233b) abordando os temas a seguir:
serviços da recorrente.
julgamento "extra petita", responsabilidade solidária, horas extras e
Pelo exposto, fica evidente a relação da atividade do reclamante
intervalo intrajornada.
com a operacionalidade da rede de TV a cabo/internet. Logo, não
O reclamante (Id. nº 268e860), adesivamente, mencionando os
resta qualquer dúvida de que suas atividades laborais estão
seguintes tópicos: horas extras, intervalo intrajornada, danos morais
intrinsecamente ligadas à atividade-fim da recorrente.
e honorários advocatícios.
Portanto, a terceirização realizada foi ilícita.
O reclamante e a segunda reclamada apresentaram contrarrazões
Ora, a legislação trabalhista vigente prevê, como regra, a
(Id. nº 2eed8bf e Id. nº 13db076, respectivamente).
contratação direta do empregado, sem a intermediação de mão-de-
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