TRT15 23/09/2016 - Pág. 2190 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2071/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Setembro de 2016
2190
Deste modo, o direito que da lei para elas se atribui é tão-somente o
qual não foi infirmada por qualquer outro meio de prova, sendo
de apontar aquele número limite de testemunhas, cabendo ao Juiz,
claro, coerente e conclusivo, acolhe-se integralmente o trabalho do
entretanto, decidir pela inquirição de todas, de parte delas ou
expert.
nenhuma, conforme entenda conveniente ou necessário à instrução
processual.
Todavia, é de se notar que a perícia foi elaborada sob o crivo do
contraditório e, conforme consta expressamente em ata de
No mais, o Juiz tem o poder de direção do processo e deve indeferir
audiência, havia autorização para as partes acompanharem a
provas desnecessárias e inúteis, velando pela rápida solução do
diligência e nomearem assistente técnico.
feito (art. 765, CLT e art. 370, CPC). Rejeitam-se os protestos.
Cabe esclarecer que o perito possui a prerrogativa conferida por lei
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
(artigo 473, § 3º, do CPC) de utilizar-se, no desempenho de sua
função, de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas,
O autor alega que durante toda a contratualidade, executou
obtendo informações; solicitando documentos, todos, repita-se, com
atividades insalubres e periculosas, constantemente exposto a
observância do contraditório, também garantido por lei,
agentes químicos como ácido sulfúrico, clorídrico. Esteve exposto a
especialmente pelo artigo 474 do CPC.
altas temperaturas e alto índice de umidade, além dos altos níveis
de ruído; no entanto, nunca percebeu adicional insalubridade e/ou
No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito
periculosidade.
ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a
disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a
Em sua defesa, a ré argumenta que o autor jamais trabalhou
caracterização e a classificação da insalubridade e da
exposto a qualquer agente insalubre ou periculoso. Esclareceu,
periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se
ainda, que sempre forneceu os EPI´s necessários para neutralizar
caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em
eventuais agentes nocivos.
regra, somente a perícia pode constatar a existência de
insalubridade e/ou de periculosidade, sendo que a decisão judicial
O laudo técnico apresentado, após análise detida das atividades
contrária à manifestação técnica do Expert só é possível se
desenvolvidas pelo reclamante (Id 0a21119, fls. 213), concluiu pela
existirem nos autos outros elementos e fatos provados que
caracterização da insalubridade em grau máximo (40%), durante o
fundamente tal entendimento, o que não ocorre no caso vertente.
período em que o reclamante laborou como Operador de Produção
de 21/12/2011 a 02/10/012, nos termos da NR-15 da Portaria
Nessa direção, há muito, vem se pronunciando o Egrégio TRT 3ª
3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Região:
Frise-se que não restou constatado labor em condição periculosa.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL.
Concluindo o laudo pericial pela não configuração da
A reclamada se insurgiu contra o laudo pericial (Id d1438de).
periculosidade, sem que tenha sido apresentada impugnação capaz
Prestados esclarecimentos, ocasião em que a Sr. Perito ratificou as
de desconstituir a apuração técnica realizada, há de prevalecer a
conclusões do laudo (Id 2b63f59, fls. 244).
conclusão do perito. Embora o Juiz não esteja vinculado ao
resultado do laudo, só se justifica a desconsideração da prova
Verifica-se que a impugnação ofertada pela empresa ré não influiu
técnica diante da absoluta incongruência com os demais
no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou
elementos de prova dos autos (artigo 436, do CPC) (Autos do
irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o
processo nº 01033-2002-032-03-00-5 RO; Órgão julgador: Primeira
laudo pericial não foi elidido por prova em contrário, pois o laudo do
Turma; Relatora: Dra. Maria Laura Franco Lima de Faria; Revisor:
assistente técnico não pode ser considerado contraprova, sendo
Dr. Márcio Flávio Salem Vidigal; Data de publicação: 13/02/2004,
apenas mais um elemento para discussão do resultado da perícia.
DJMG, página 4).
Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PROVA TÉCNICA E
profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, a
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL - Embora, nos termos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99936