TRT15 05/10/2016 - Pág. 4206 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2079/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Outubro de 2016
4206
universitária do jusperito e todos os custos para a elaboração, sem
credor, portanto, foi realizado o direcionamento da execução em
que o valor fixado coloque em risco o exercício da atividade
relação às devedoras subsidiárias.
econômica da Reclamada, nem tampouco deixe de remunerar
A responsabilização subsidiária pressupõe apenas o
dignamente o trabalho do auxiliar que presta serviço relevante ao
inadimplemento do devedor principal, sendo importante
Juízo.
exatamente para evitar discussões que protelem ou inviabilizem a
Ainda cumpre esclarecer que a nomeação de perito pelo Juízo
satisfação célere dos créditos trabalhistas, cuja natureza alimentar
encontra respaldo no § 6º do artigo 879 consolidado e não obstante
justifica o procedimento adotado.
a irresignação da Reclamada, prepondera a regra de nomeação de
Tal posicionamento é adotado pelos Nossos Tribunais, conforme se
pessoa de estrita confiança do Juiz que ostenta plenas condições
observa pela transcrição das jurisprudências seguintes:
técnicas para execução da perícia.
EXECUÇÃO. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR
Desta forma, mantenho os honorários periciais contábeis, conforme
PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O RESPONSÁVEL
fixados.
SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. A natureza alimentar do crédito
exequendo, aliada ao direito à duração razoável do processo (art.
3) DO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
5º, XXXV e IXXVIII CF/88) e ao direito fundamental do credor à
(COTA PATRONAL - 20%) PROPORCIONALIZADA. EMPRESA
tutela executiva como consequência de uma moderna concepção
SUBMETIDA À DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
do direito de ação para além do simples poder de demandar,
(LEI 12.546/2011). INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1436/2013 DA
corroboram o entendimento de que, frustrada a satisfação do crédito
RECEITA FEDERAL.
pelo devedor principal, a execução deve voltar-se para o
responsável subsidiário que, então, somente fará jus ao benefício
Insurge a Embargante em face do cálculo das contribuições
de ordem se indicar bens suficientes do primeiro executado para
previdenciárias (cota patronal), alegando que está submetida à
satisfação do crédito. (TRT 15ª R.; AP 0047100-03.2006.5.15.0032;
sistemática da desoneração da folha de pagamentos desde o mês
Ac. 86562/2014; Primeira Câmara; Rel. Des. Hamilton Luiz
de janeiro de 2014 e que a alíquota utilizada inicialmente era de
Scarabelim; DEJTSP 14/11/2014; Pág. 1085)
2,5% e agora é de 2%.
Razão lhe assiste. Portanto, neste tópico, acolho a pretensão da
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR
Embargante para que sejam corrigidas as contribuições
SUBSIDIÁRIO. EXIGÊNCIA PRÉVIA DE EXCUSSÃO DE BENS
previdenciárias (cota patronal) com a aplicação da alíquota de 2,0%.
DOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. Se há no título executivo
judicial a condenação de devedor subsidiário, contra esse deve ser
4) DO ESGOTAMENTO DE MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A
redirecionada a execução nos casos em que restarem esgotados os
DEVEDORA PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS:
atos executivos contra o devedor principal, não se exigindo prévia
desconsideração da personalidade jurídica do devedor inadimplente
A sentença de conhecimento, proferida nestes autos julgou
e a excussão de bens dos sócios. Exegese do art. 596 do CPC.
procedente em parte a reclamação trabalhista proposta pelo
Agravo de petição não provido, por unanimidade.(TRT 24ª R.; AP
Embargado, condenando a empresa JR & SANTOS SERVIÇOS
1065/2006-3-24-0-4; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Nicanor de
LTDA-ME e de forma subsidiária, as empresas LOGUM LOGÍSTICA
Araújo Lima; Julg. 11/11/2009; DOEMS 26/11/2009)
S/A e CONSÓRCIO ETANOL, ora Embargante, a pagarem ao
obreiro os direitos constantes do dispositivo.
INADIMPLEMENTO
Conforme se infere dos autos, a Executada JR & SANTOS
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O RESPONSÁVEL
SERVIÇOS LTDA-ME figura como executada em diversos feitos, a
SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM FACE AOS SÓCIOS.
exemplo dos autos 0012042-91.2014.5.15.0117 (desta Vara) e em
INEXISTENTE. Não há razão para a aplicação da teoria da
outras Varas do Trabalho, estando em situação de inadimplência,
despersonalização da pessoa jurídica com o fim de alcançar o
portanto, contra esta não poderão prosseguir os atos executórios
patrimônio dos sócios da primeira executada porque a
neste Juízo, conforme já decidido no despacho de IDb803fb8.
responsabilidade deles também é subsidiária. e, entre devedores de
Em razão do caráter alimentar do crédito trabalhista, da celeridade
uma mesma classe, não há benefício de ordem. Ademais, a Lei nº.
como princípio informador deste Juízo e ainda à luz do que dispõe o
6.830/80, aplicável à execução trabalhista por força do disposto no
artigo 797 do NCPC, a execução se processa em interesse do
art. 889 da CLT, estabelece, no § 3º de seu art. 4º, que, para se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100412
DO
DEVEDOR
PRINCIPAL.