TRT15 06/10/2016 - Pág. 2237 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2080/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Outubro de 2016
Tomaram parte no julgamento:
2237
RECURSO RECLAMANTE: ID. a2716bc
Juiz(a) do Trabalho MARCELO BUENO PALLONE
Desembargador(a) do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA
Ementa
Juiz(a) do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA
Relatório
Vistos.
Compareceu para julgar processos de sua competência o
Juizdo Trabalho MARCELO BUENO PALLONE. Afastado como
Da r. sentença de id. a898570, que julgou parcialmente procedentes
Diretor da Escola Judicial deste E. Tribunal o Desembargador
os pedidos deduzidos à peça de ingresso, recorre ordinariamente a
do Trabalho Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani,
reclamante.
convocado o Juiz do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA,
De início, pretende seja revertida aquela que entende ter sido a
nos termos da Resolução Administrativa nº 07/2013.
modalidade de extinção de seu contrato, de modo a que se nulifique
a alegada dispensa motivada por justa causa obreira e se
Presente o DD. Representante do Ministério Público do
reconheça a rescisão indireta, por culpa patronal.
Trabalho.
Insurge-se, ademais, contra a rejeição dos pedidos exordiais por
indenização substitutiva do período de estabilidade gestante, no
ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara-Terceira Turma do
curso do qual sustenta ter sido dispensada, e de indenização por
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
danos morais, que aduz experimentados em virtude de assédio
processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a).
moral sofrido e do atraso na quitação das parcelas rescisórias.
Relator(a).
O recurso é tempestivo, a representação processual regular e o
Votação unânime.
preparo inexigível.
MARCELO BUENO PALLONE
Juiz Relator
Votos Revisores
A reclamada apresentou contrarrazões ao id. ce6e52e.
Dispensado parecer circunstanciado do Ministério Público do
Trabalho, consoante os termos dos artigos 110 e 111 do Regimento
Acórdão
Processo Nº RO-0010325-10.2015.5.15.0020
Relator
RONALDO OLIVEIRA SIANDELA
RECORRENTE
VIVIAN CRISTINA NUNES
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO DIXON DE
CARVALHO MAXIMO(OAB:
208857/SP)
RECORRIDO
MARIO DE JESUS MOREIRA NETO ME
ADVOGADO
MARIA CELIA RANGEL
SAMPAIO(OAB: 52607/SP)
Interno deste E. Tribunal.
Relatados.
Fundamentação
VOTO
CONHECIMENTO DO APELO OBREIRO. MODALIDADE DE
EXTINÇÃO CONTRATUAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIO DE JESUS MOREIRA NETO - ME
- VIVIAN CRISTINA NUNES
A trabalhadora saiu-se a aduzir, em petição inicial, que sua
dispensa, sem mencionar expressamente por qual modalidade, deuse no curso do período de estabilidade gestacional e, em tópico
específico, destacou, à pag. 7: "Apenas em observância ao princípio
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
da eventualidade, caso a Reclamada negue que demitiu
injustamente a Reclamante, há de se aplicar a rescisão indireta do
Identificação
contrato de trabalho (...)"
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO N.º 0010325-10.2015.5.15.0020 RO
Ocorre que, em contestação, a reclamada confirmou que a extinção
3ª TURMA - 6ª CÂMARA
do contrato de trabalho passou-se por dispensa imotivada, sendo
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ
certo que apenas deixou de adimplir oportunamente as verbas
RECORRENTE: VIVIAN CRISTINA NUNES
rescisórias em virtude da negativa obreira em retornar aos serviços,
RECORRIDO: MARIO DE JESUS MOREIRA NETO - ME
ante a convocação feita após a ciência do seu estado gravídico,
JUIZ SENTENCIANTE: ANDRÉIA DE OLIVEIRA
tanto que, em audiência inaugural, quitou as parcelas em atraso,
SENTENÇA: ID. a898570
próprias à rescisão sem justa causa.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100473