TRT15 26/10/2016 - Pág. 3107 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2093/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Outubro de 2016
ADVOGADO
ALINE CARLA LOPES BELLOTI(OAB:
329455/SP)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RÉU
Intimado(s)/Citado(s):
- EDER AUGUSTO MILHANI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RUA HENRIQUE JACOBS, 2040, PARQUE EGISTO RAGAZZO,
LIMEIRA - SP - CEP: 13485-321
Advogado
RECLAMADO
Advogado
3107
Roberto Valdecir Palmieri(OAB:
135721SPD)
Marcio Junqueira de Andrade
Gilberto Aparecido Vanuchi(OAB:
68425SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Intime-se novamente o reclamado
para comprovar, no prazo de dez dias, o pagamento dos honorários
periciais do perito engenheiro, conforme r. sentença de fls. 179, no
importe de R$ 2.500,00, deduzidos os honorários prévios, devendo
o valor ser corrigido monetariamente desde a data da entrega do
laudo em 03/10/2012.
Lins, 13 de outubro de 2016 (quinta-feira).
ANTONIO CARLOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Núcleo de Gestão de Processos e de Execução
da Circunscrição de Araçatuba -
Despacho
TEL.: (19) 34537808 - EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0012184-91.2016.5.15.0128
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: EDER AUGUSTO MILHANI
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DECISÃO PJe-JT
Processo Nº RTOrd-0001293-54.2012.5.15.0062
RECLAMANTE
João Luis Simões
Advogado
José Brun Júnior(OAB: 128366SPD)
RECLAMADO
SALUSTIANO & CAMPOS LTDA - ME
RECLAMADO
VIARONDON CONCESSIONARIA DE
RODOVIA S/A
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):1. Os exames médicos haviam
sido solicitados pelo Sr. Perito Médico substituído, sendo que em
relação ao Perito que consta nomeado na fl. 154, houve apenas a
designação de data da perícia, e correspondente informação de não
comparecimento na fl. 158.
2. Proceda ao contato com o Sr. perito para que este informe novo
agendamento, sendo que deverá haver a requisição do Reclamante
(Preso) à Penitenciária de Pirajuí, na data agendada para perícia.
3. Intimem-se.
Lins, 18 de outubro de 2016 (terça-feira).
Vistos, etc.
Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de
urgência determinar reintegração da reclamante, bem como a
manutenção do seu plano de saúde e seus dependentes.
A analisar petição inicial, verifica-se que o autor foi demitido por
justa causa, razão pela qual ausente a probabilidade do direito,
requisito do artigo 300 do NCPC. Logo, não há como se deferir a
pretendida antecipação de tutela.
Designe-se audiência, notificando-se as partes.
LIMEIRA, 25 de Outubro de 2016.
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
VARA DO TRABALHO DE LINS
Despacho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000395-41.2012.5.15.0062
RECLAMANTE
Carlos Roberto da Silva
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101079
ANTONIO CARLOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
-
Despacho
Processo Nº RTSum-0001360-19.2012.5.15.0062
RECLAMANTE
Jonas Luiz do Amaral
Advogado
Michelle Violato Zanqueta(OAB:
255580SPD)
RECLAMANTE
União
RECLAMADO
CLAUDIO GOMES DA SILVA
Advogado
Maria de Fatima Cardeaes
Peixoto(OAB: 120177SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): 1. J. Protocolos
2. Indefiro a penhora do veículo com alienação fiduciária. Não
obstante, determino a restrição de transferência do mencionado
auto, até posterior deliberação.
3. No que se refere ao veículo Chevette, informe, o Exequente,
sobre seu interesse em adjudicá-lo, permitindo que haja a
formalização da penhora, posto que referido bem, dadas as suas
caraterísticas, não será objeto de constrição para inclusão em pauta
de hasta pública, em conformidade à parametrização desta Vara do
Trabalho de Lins e diretrizes atuais que disciplinam o fluxo
procedimental de Processos em Execução, estabelecidas pela E.
Corregedoria Regional.