TRT15 07/11/2016 - Pág. 5829 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2099/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Novembro de 2016
Advogado
RECLAMADO
José Roque Aparecido de
Oliveira(OAB: 74754SPD)
Chocolate Prink Ltda. Massa Falida
(n/p Sind.alfredo Tadeu Pires de
Oliveira)
Advogado
REQUERENTE
Advogado
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): O processo é uma
plúrima, e o i.advogado juntou manifestação e documentos de
indênticos teores para cada um dos litisconsortes, sem
necessidade.
REQUERENTE
Advogado
Mantenha-se no processo apenas uma manifestação, devolvendose as demais ao i.advogado.
REQUERENTE
Advogado
No que pertine ao requerimento de penhora no rosto dos autos, não
há como apreciar, haja vista que a Carta Precatória a que se refere
o reclamante (342/2009) já foi devolvida.
REQUERENTE
Advogado
Por outro lado, também não há como penhorar o imóvel objeto da
referida Carta, posto que aquele bem foi alienado em 1994, antes
da propositura da ação.
Não obstante, faculta-se ao exequente o requerimento de expedição
da certidão de crédito, se localizar bens livres e desembaraçados,
passíveis de prosseguimento da execução a qualquer tempo.
Uma vez expedida a certidão de crédito trabalhista, a execução não
poderá neles prosseguir, e sim em novo processo, pelo PJe, nos
termos do Provimento GP-CR 04/2013, artigo 2º, e somente se
forem localizados bens capazes de garantir a execução.
Registra-se que a execução não está encerrada, mas, para fins de
lançamento no sistema de acompanhamento processual, autorizase a utilização da ocorrência EEN.
REQUERENTE
Advogado
REQUERENTE
Advogado
REQUERENTE
Advogado
REQUERENTE
Advogado
REQUERENTE
Advogado
REQUERENTE
Advogado
REQUERENTE
Advogado
REQUERENTE
Advogado
Veda-se a eliminação dos autos sem informação de pagamento
integral dos débitos em aberto.
REQUERENTE
Advogado
Intimem-se e retornem ao arquivo.
REQUERENTE
Advogado
São Roque, 14/10/2016.
REQUERENTE
Advogado
Marcus Menezes Barberino Mendes
Juiz Titular
REQUERENTE
Advogado
REQUERENTE
Advogado
-
Despacho
Processo Nº CauInom[mcl]-0009200-35.1995.5.15.0108
Processo Nº CauInom[mcl]-00092/1995-108-15-00.0
REQUERENTE
Advogado
REQUERENTE
Advogado
REQUERENTE
Advogado
REQUERENTE
Advogado
REQUERENTE
MIGUEL VAZ DE ARAUJO
Maria Otaciana Castro Escauriza(OAB:
104490SP)
CELSO RICARDO AMARO
Maria Otaciana Castro Escauriza(OAB:
104490SP)
NOEL TOMAZ DE LIMA
José Roque Aparecido de
Oliveira(OAB: 74754SPD)
Antonio Ferreira de Lima
Maria Otaciana Castro Escauriza(OAB:
104490SP)
VILSON FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101343
REQUERENTE
Advogado
REQUERIDO
5829
José Roque Aparecido de
Oliveira(OAB: 74754SPD)
IRINEU FARIA FERNANDES
Maria Otaciana Castro Escauriza(OAB:
104490SP)
Adilson Machado
Maria Otaciana Castro Escauriza(OAB:
104490SP)
GERALDO VENANCIO RIBEIRO
José Roque Aparecido de
Oliveira(OAB: 74754SPD)
LEONIR BUENO
Maria Otaciana Castro Escauriza(OAB:
104490SP)
Marilza Cristina Marangoni
José Roque Aparecido de
Oliveira(OAB: 74754SPD)
JOSE BITTENCOURT DA SILVA
Maria Otaciana Castro Escauriza(OAB:
104490SP)
Maria Fortes da Silva
Maria Otaciana Castro Escauriza(OAB:
104490SP)
Aparecido Fraga
Maria Otaciana Castro Escauriza(OAB:
104490SP)
Maria Aparecida Silva Parladim
Maria Otaciana Castro Escauriza(OAB:
104490SP)
ROMILDA GOMES FERREIRA
Maria Otaciana Castro Escauriza(OAB:
104490SP)
Antonio Garboni Marrero
Maria Otaciana Castro Escauriza(OAB:
104490SP)
EDILEUZA DE FRANCA
Maria Otaciana Castro Escauriza(OAB:
104490SP)
Maria Aparecida da Silva
José Roque Aparecido de
Oliveira(OAB: 74754SPD)
MILTON JOSE DA SILVA
Maria Otaciana Castro Escauriza(OAB:
104490SP)
JOSE PAULO MARQUES
Maria Otaciana Castro Escauriza(OAB:
104490SP)
Arnaldo Rivaldo dos Santos Silva
Maria Otaciana Castro Escauriza(OAB:
104490SP)
EDSON BENTO LACERDA
Maria Otaciana Castro Escauriza(OAB:
104490SP)
ROBSON RIBEIRO DE SOUZA
Maria Otaciana Castro Escauriza(OAB:
104490SP)
Chocolate Prink Ltda. Massa Falida
(n/p Sind.alfredo Tadeu Pires de
Oliveira)
Ao(s) advogado(s) do(s) REQUERENTE(s): O processo é uma
plúrima, e o i.advogado juntou manifestação e documentos de
indênticos teores para cada um dos litisconsortes, sem
necessidade.
Mantenha-se no processo apenas uma manifestação, devolvendose as demais ao i.advogado.
No que pertine ao requerimento de penhora no rosto dos autos, não
há como apreciar, haja vista que a Carta Precatória a que se refere