TRT15 09/11/2016 - Pág. 4094 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2101/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Novembro de 2016
Nedel Scalzilli, Julgado em 18/06/2015).
4094
José Eduardo Bueno de Assumpção
Juiz Titular de Vara do Trabalho
TRF-4
-
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
AG
50034615220144040000 5003461-52.2014.404.0000 (TRF-4)
Sentença
Data de publicação: 12/06/2014
Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO. FRACIONAMENTO. RPV PARA PAGAMENTO DA
VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 168/CJF. A verba honorária contratual,
diversamente da verba honorária sucumbencial, deve ser
Processo Nº ConPag-0011514-29.2016.5.15.0136
CONSIGNANTE
CONSORCIO DE EMPREGADORES
RURAIS DE PIRASSUNUNGA
ADVOGADO
ANA CAROLINA PAULINO
FONTANARI SAIDEL(OAB:
216478/SP)
CONSIGNATÁRIO
EDIVALDO DA SILVA DOMINGOS
FILHO
considerada como parcela integrante do valor devido a cada credor
Intimado(s)/Citado(s):
para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor,
- CONSORCIO DE EMPREGADORES RURAIS DE
PIRASSUNUNGA
nos termos da Resolução n. 168 do Conselho da Justiça Federal
(art. 21, § 2º), razão pela qual, nesse caso, é indevido o
fracionamento do crédito exequendo.
PODER JUDICIÁRIO
TRF-4
-
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
JUSTIÇA DO TRABALHO
AG
50302880320144040000 5030288-03.2014.404.0000 (TRF-4)
Data de publicação: 02/03/2015
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE.
PARCELA INTEGRANTE DO CRÉDITO PRINCIPAL.
PAGAMENTO POR MODALIDADE DIVERSA. RPV.
DESCABIMENTO. Diferentemente dos honorários sucumbenciais,
que se originam da própria sentença, os honorários contratuais,
pactuados entre o advogado e seu cliente, têm natureza
extrajudicial. A possibilidade de se destacar do montante principal
Processo: 0011514-29.2016.5.15.0136
CONSIGNANTE: CONSORCIO DE EMPREGADORES RURAIS DE
PIRASSUNUNGA
CONSIGNATÁRIO: EDIVALDO DA SILVA DOMINGOS FILHO
da execução o valor devido pela parte a título de honorários
contratuais, com a consequente expedição de requisitório em
nome de mais de um beneficiário, não modifica a natureza originária
de crédito único e, por isso, não autoriza que, em relação à
determinada parcela (como a de honorários contratuais, por
exemplo), se utilize modalidade de pagamento diversa daquela
destinada ao crédito como um todo. Precedentes desta Corte. Os
honorários contratuais devem ser considerados como parcela
integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação
do requisitório, vez que a pretensão em sentido contrário encontra
SENTENÇA
ds
óbice na norma estabelecida pelo art. 100 , § 8º , da Constituição
Federal.
Pela ausência do depósito pertinente, declaro o processo EXTINTO,
sem resolução do mérito, nos ter-mos do art. 485, IV, do CPC, para
Portanto, nada a deferir.
Intime-se o peticionante.
Após, expeça-se o precatório.
que produza os efeitos de direito.
Custas pelo consignante, arbitradas no importe mínimo de R$10,64.
Intime-se pelo prazo legal, quando as custas deverão ser satisfeitas.
Após, arquivem-se os autos, se o caso, nos termos do art. 1º, Cap.
Em 08 de novembro de 2016.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101445
Cust, da CNC.