TRT15 01/12/2016 - Pág. 458 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2116/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2016
SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE SAO PAULO,
SINCOMERCIO - SINDICATO PATRONAL DO COMERCIO
VAREJISTA DO PONTAL DO PARANAPANEMA E ALTA
PAULISTA
Visto.
Aguarde-se por mais 30 dias a apresentação da certidão atualizada
de seu registro sindical.
No silêncio ou negativa, o feito será julgado extinto sem resolução
do mérito por indeferimento de representação (art. 223, §§ 1º e 2º,
do Regimento Interno).
Intimem-se.
Campinas, 21 de novembro de 2016.
GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES
Desembargadora do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
b
CORREGEDORIA REGIONAL
Edital
EDITAL CR 96/2016
Processo Nº CorPar-0000250-54.2016.5.15.0899
Complemento
( Numeração única: 000025054.2016.5.15.0899 CorPar ) 1 Correição Parcial - VARA DO
TRABALHO DE JUNDIAÍ 3A 0011836/2015
Corrigente:
Chb Comércio, Importação e
Exportação Eireli
Advogado(a)
Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (183463SP-D)(OAB: 183463SPD)
DESPACHO: "Mantenho a decisão de fl. 575/576, pelos próprios
fundamentos nela lançados. Recebo o Agravo Regimental,
unicamente em seu efeito devolutivo (art. 280 do Regimento
Interno). Remetam-se ao Ministério Público do Trabalho. Campinas,
30 de novembro de 2016. Gerson Lacerda Pistori - Desembargador
Corregedor Regional"
Campinas, 01 de dezembro de 2016
EDITAL CR 97/2016
Processo Nº CorPar-0000264-38.2016.5.15.0899
Complemento
( Numeração única: 000026438.2016.5.15.0899 CorPar ) 1 Correição Parcial - VARA DO
TRABALHO DE JUNDIAÍ 4A 0012138/2016
Corrigente:
Via Varejo S.A.
Advogado(a)
Fábio Bueno de Aguiar (92607-SPD)(OAB: 92607SPD)
DESPACHO: "CORREIÇÃO PARCIAL. INTEMPESTIVIDADE. ATO
JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. MEDIDA
INCABÍVEL. INDEFERIMENTO LIMINAR POR DUPLO
FUNDAMENTO. Nos termos do parágrafo único do art. 35 do
Regimento Interno, a Correição Parcial deve ser apresentada no
prazo de 5 dias, "a contar da ciência do ato ou da omissão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102235
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impugnados, independentemente da qualidade do interessado". A
apresentação da medida após o referido prazo enseja o seu
indeferimento liminar, com fulcro no parágrafo único do art. 37 do
Regimento do Tribunal. Por outro lado, a medida correcional mostra
-se ainda incabível no termos do citado dispositivo regimental, já
que almeja a revisão de ato jurisdicional que decide pela não
realização de audiência inicial e determina a juntada de defesa e
quesitos, bem como a realização de perícia, é garantido pelo poder
de condução do processo conferido ao Juiz do Trabalho e comporta
reexame por instrumento jurídico próprio. Trata-se de Correição
Parcial apresentada por Via Varejo S/A, com relação a ato praticado
pela Juíza Titular da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí, Andrea Guelfi
Cunha, na condução do processo 0012138-98.2016.5.15.0097, em
curso perante aquela unidade judiciária, e no qual a Corrigente
figura como Reclamada. Relata que a Corrigenda exarou despacho
no feito em apreço determinando que o processo fosse retirado da
pauta de audiência, em face da necessidade de realização de prova
pericial, e ordenando a apresentação de contestação e quesitos
diretamente no processo eletrônico, no prazo de 30 dias. Argumenta
que o ato apontado atenta contra as fórmulas legais do processo,
pois, a seu ver, o art. 847, dentre outros da Consolidação das Leis
do Trabalho, continua vigente e estabelece o procedimento a ser
adotado quanto à designação de audiência, na qual deve ser
apresentada a defesa, procedimento previsto pela lei que reputa a
Corrigenda não poderia desrespeitar, dispondo de modo diverso,
sob pena de desrespeito às regras instrumentais. Enfatiza que tal
determinação também está em desacordo com o regramento do art.
844 da CLT, que prevê a possibilidade de arquivamento da ação no
caso de ausência do Reclamante na primeira audiência, além da
Resolução CSJT nº 174/2016, que institui o plano nacional de
estímulo à mediação e à conciliação, e do art. 5º, incisos II, LIV e
LV, da Constituição Federal, na medida em que as normas
trabalhistas não autorizariam dispensar a realização de audiência,
e, portanto, tal determinação representaria ofensa aos princípios
constitucionais da legalidade, da conciliação, do devido processo
legal, do contraditório e ampla defesa, da oralidade, da igualdade,
da economia processual e da celeridade processual. Transcreve
jurisprudência de diferentes Tribunais Regionais do Trabalho que
endossaria seus argumentos. Requer o provimento da Correição
com a nulidade do ato corrigendo que rejeitou a nulidade de citação,
bem como dos demais atos da Reclamação Trabalhista, para que
seja devolvido o prazo de apresentação de defesa da Corrigente e
designada audiência. Junta procuração e documentos (fls. 26/72). É
o relatório. DECIDO: Regular a representação processual (fl. 26/29).
Inicialmente, é preciso destacar que por retratar meio jurídico
excepcional, a Correição Parcial deve ser apresentada em
conformidade com a disciplina regimental. No particular, o parágrafo
único do art. 35 do Regimento Interno deste Regional,
explicitamente, preconiza que o prazo para a sua apresentação é de
cinco dias. Dito isso, verifica-se que, apesar do Corrigente ter
apontado como ato atacado o despacho de 16/11/2016 (fl. 104/108),
o exame de seus argumentos revela que o fulcro da pretensão
correicional recai sobre o ato praticado em 01/08/2016 (fl. 88/89)
que determinou a retirada do feito da pauta de audiências, e a
apresentação de defesa e quesitos diretamente no processo
eletrônico, facultando a conciliação a qualquer tempo. Nessa
perspectiva, resta claramente extrapolado o prazo previsto no
parágrafo único do art. 35 do Regimento Interno, que preconiza a
apresentação da Correição Parcial no prazo de 5 dias, "a contar da
ciência do ato ou da omissão impugnados, independentemente da
qualidade do interessado", já que a Corrigente, ao menos em
28/10/2016 (fl. 91/103), ao protocolizar seu "pedido de nulidade de