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TRT15 - 2116/2016 - Página 7995

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TRT15 01/12/2016 - Pág. 7995 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 01/12/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2116/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2016

prosseguimento da ação, justamente fundado na extinção da
execução.
Em sendo assim, a despeito do saldo remanescente existente nos
autos do processo nº 0000841-79.2010.5.15.0073, indefiro o pedido
de prosseguimento desta execução, ressalvando que, nova
manifestação infundada do exequente, poderá ser interpretada
como ato atentatório à dignidade da justiça, com a consequente
aplicação de multa a seu desfavor.
Tornem os autos ap arquivo.
Intime-se.
Birigui, 24/11/2016.
SUZELINE LONGHI NUNES DE OLIVEIRA
Juíza do Trabalho Substituta -

Despacho
Processo Nº RTSum[rts]-0102100-59.2006.5.15.0073
Processo Nº RTSum[rts]-01021/2006-073-15-00.4

RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
RECLAMADO
Advogado

Erberte Vital de Souza
Sinvaldo de Oliveira Dias(OAB:
67889SPD)
União
Bandeirante Esporte Clube de Birigui
Helena Maria dos Santos(OAB:
91862SPD)

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos.
A alegação do patrono do exequente não procede.
Pesquisa realizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho
comprova a publicação, em 02/12/2011, da decisão que declarou a
execução prescrita, conforme documento encartado a fl. 74.
Como o exequente não recorreu daquela decisão, operou-se o
trânsito em julgado.
Observe-se que já foi indeferido requerimento do exequente para
prosseguimento da ação, justamente fundado na extinção da
execução.
Em sendo assim, a despeito do saldo remanescente existente nos
autos do processo nº 0000841-79.2010.5.15.0073, indefiro o pedido
de prosseguimento desta execução, ressalvando que, nova
manifestação infundada do exequente, poderá ser interpretada
como ato atentatório à dignidade da justiça, com a consequente
aplicação de multa a seu desfavor.
Tornem os autos ao arquivo.
Intime-se.
Birigui, 24/11/2016.
SUZELINE LONGHI NUNES DE OLIVEIRA
Juíza do Trabalho Substituta
-

Despacho

trânsito em julgado.
Observe-se que já foi indeferido requerimento do exequente para
prosseguimento da ação, justamente fundado na extinção da
execução.
Em sendo assim, a despeito do saldo remanescente existente nos
autos do processo nº 0000841-79.2010.5.15.0073, indefiro o pedido
de prosseguimento desta execução, ressalvando que, nova
manifestação infundada do exequente, poderá ser interpretada
como ato atentatório à dignidade da justiça, com a consequente
aplicação de multa a seu desfavor.
Tornem os autos ao arquivo.
Intime-se.
Birigui, 24/11/2016.
SUZELINE LONGHI NUNES DE OLIVEIRA
Juíza do Trabalho Substituta
-

Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0106600-71.2006.5.15.0073
Processo Nº RTOrd[rt]-01066/2006-073-15-00.9

RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
RECLAMADO
Advogado

Notificação
Notificação

Processo Nº RTSum[rts]-01021/2006-073-15-00.4

RECLAMANTE
RECLAMADO
Advogado

Erberte Vital de Souza
Sinvaldo de Oliveira Dias(OAB:
67889SPD)
União
Bandeirante Esporte Clube de Birigui
Helena Maria dos Santos(OAB:
91862SPD)

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos.
A alegação do patrono do exequente não procede.
Pesquisa realizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho
comprova a publicação, em 02/12/2011, da decisão que declarou a
execução prescrita, conforme documento encartado a fl. 74.
Como o exequente não recorreu daquela decisão, operou-se o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102235

José Fernando Polozi
Sinvaldo de Oliveira Dias(OAB:
67889SPD)
União
Bandeirante Esporte Clube
Helena Maria dos Santos(OAB:
91862SPD)

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos.
A alegação do patrono do exequente não procede.
Pesquisa realizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho
comprova a publicação, em 02/12/2011, da decisão que declarou a
execução prescrita, conforme documento encartado a fl. 112.
Como o exequente não recorreu daquela decisão, operou-se o
trânsito em julgado.
Observe-se que já foi indeferido requerimento do exequente para
prosseguimento da ação, justamente fundado na extinção da
execução.
Em sendo assim, a despeito do saldo remanescente existente nos
autos do processo nº 0000841-79.2010.5.15.0073, indefiro o pedido
de prosseguimento desta execução, ressalvando que, nova
manifestação infundada do exequente, poderá ser interpretada
como ato atentatório à dignidade da justiça, com a consequente
aplicação de multa a seu desfavor.
Intime-se.
Birigui, 24/11/2016.
SUZELINE LONGHI NUNES DE OLIVEIRA
Juíza do Trabalho Substituta -

Processo Nº RTSum[rts]-0102100-59.2006.5.15.0073

RECLAMANTE
Advogado

7995

Processo Nº RTOrd-0000145-38.2013.5.15.0073
AUTOR
DANILO PAULINO FERREIRA
ADVOGADO
CELSO PROTO DE MELO(OAB:
81804/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE BIRIGUI
ADVOGADO
JULIANA MARIA SIMAO
SAMOGIN(OAB: 164320/SP)
ADVOGADO
MAYARA MARCELA MARQUES DOS
SANTOS(OAB: 344639/SP)
RÉU
ASSOCIACAO BIRIGUIENSE
ESPORTES ATLETICOS ABEA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO PAULINO FERREIRA

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