TRT15 26/01/2017 - Pág. 1063 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2156/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2017
1063
HAMILTON LUIZ SCARABELIM
A reclamante aduz, em preliminar, julgamento "extra petita". No
Juiz Relator
mérito, pugna pelo reconhecimento do direito às horas
Votos Revisores
suplementares laboradas além da 4ª diária e 20ª semanal,
Acórdão
Processo Nº RO-0010097-27.2015.5.15.0055
Relator
RICARDO ANTONIO DE PLATO
RECORRENTE
JOAO GERALDO PAGHETE
ADVOGADO
JOAO GERALDO PAGHETE(OAB:
166664/SP)
RECORRENTE
JULIANA MAGRO DE MOURA
ADVOGADO
MARCELO RAFAEL CHIOCA(OAB:
174578/SP)
RECORRIDO
JOAO GERALDO PAGHETE
ADVOGADO
JOAO GERALDO PAGHETE(OAB:
166664/SP)
RECORRIDO
JULIANA MAGRO DE MOURA
ADVOGADO
MARCELO RAFAEL CHIOCA(OAB:
174578/SP)
RECORRIDO
CONFIANCA HOUSE JAU
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
JOAO GERALDO PAGHETE(OAB:
166664/SP)
consoante dispõe o art. 20 da Lei 8.906/94.
Contrarrazões ID 6a7ebf9 e 150809a.
Depósito recursal e custas processuais, 60855ca e 05337e4.
Ausente a manifestação do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
Fundamentação
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
ordinário dos reclamados e do adesivo do reclamante.
RECURSO DOS RECLAMADOS
CONTRADITA
No tocante à alegada suspeição da testemunha Carolina Schiavon
Intimado(s)/Citado(s):
- CONFIANCA HOUSE JAU EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
- JOAO GERALDO PAGHETE
- JULIANA MAGRO DE MOURA
Cabbalero, em razão de amizade íntima com a reclamante, agiu
com acerto o MM. Juízo de origem ao não acolher a contradita, uma
vez que restou demonstrado que a possível amizade entre a
testemunha e a reclamante até o ano de 2009, não mais subsistia
nos dias atuais e nem tampouco se revestia de grandes vínculos já
PODER JUDICIÁRIO
que esvaiu-se com o tempo.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Nada a alterar.
Identificação
1ª CÂMARA (1ªTURMA)
PROCESSO TRT Nº 0010097.27.2015.5.15.0055
RECURSO ORDINÁRIO
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE JAU
1º RECORRENTE: JOÃO GERALDO PAGHETE E OUTRO
2º RECORRENTE: JULIANA MAGRO DE MOURA PAGHETE DA
SILVA
RECORRIDOS: CONFIANÇA HOUSE JAU EMPREENDIMENTOS
LTDA. - ME. E OUTROS 02
JUÍZ SENTENCIANTE: PAULO B.C. DE ALMEIDA PRADO BAUER
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Inconformam-se os reclamados com a decisão de origem que
reconheceu a existência de vínculo empregatício entre as partes,
bem como os consectários legais.
Alegam que a reclamante foi contratada para trabalhar para o 1º
reclamante e para sua empresa Confiança House Jaú
Empreendimentos Ltda. - Me. em regime de parceria, laborando na
condição de advogada autônoma, com liberdade para agendar suas
férias, para organizar o seu horário de trabalho.
Todavia, as provas produzidas nos autos não corroboram as
alegações dos réus.
Conforme se pode verificar da análise da prova oral e documental, a
Relatório
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelos reclamados (JOÃO
GERALDO PAGHETE E OUTRO) e de recurso adesivo interposto
pela reclamante (Juliana Magro de Moura Paghete da Silva) em
face da r. sentença proferida pela MMª 2ª Vara do Trabalho de Jaú,
que julgou parcialmente procedente a ação.
Os reclamados alegam, em suma, que não pode prosperar a
decisão de origem que reconheceu a existência de vínculo
empregatício e o direito às horas extras.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103561
reclamante laborava de 2ª a sábado no escritório dos reclamados,
com dedicação exclusiva aos serviços de advocacia exigidos pela
atividade dos mesmos.
Não bastasse, restou comprovado que a obreira não dispunha da
liberdade, inicialmente concedida, para atender clientes particulares
no escritório dos reclamados, o que demonstra a submissão da
autora aos comandos dos réus.
Ademais, restou comprovada a realização de pagamentos
realizados em favor da reclamante, evidenciando o caráter oneroso