TRT15 01/02/2017 - Pág. 4590 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2160/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2017
AUTOR: LUIZ FERREIRA MARTINS
4590
Após, retornem os autos conclusos.
RÉU: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA
DESPACHO
Em 31 de Janeiro de 2017.
Vistos etc.
Juiz(íza) do Trabalho
Despacho
Liquide-se a sentença, apurando, separadamente, as importâncias
referentes ao crédito do reclamante, as contribuições
previdenciárias e a base de cálculo do Imposto de Renda,
observando os parâmetros abaixo:
1- Quanto ao crédito trabalhista, deverá deduzir do principal
atualizado a contribuição previdenciária (parte do empregado),
antes de aplicar os juros de mora, que deverão ser computados
desde a propositura da ação, apontando o valor devido antes da
Processo Nº RTSum-0011517-35.2016.5.15.0022
AUTOR
PAULO SERGIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
GESLER LEITAO(OAB: 201023/SP)
RÉU
TAJITSU ENGENHARIA LTDA - EPP
ADVOGADO
KELLY CRISTINA CAMILOTTI(OAB:
157339/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO SERGIO DE OLIVEIRA
- TAJITSU ENGENHARIA LTDA - EPP
retenção do Imposto de Renda.
2- No que tange as contribuições previdenciárias, apurar a cota
empregado e empregador, que devem ser calculadas mês a mês,
PODER JUDICIÁRIO
observadas as alíquotas e o limite máximo do salário de
JUSTIÇA DO TRABALHO
contribuição vigentes em cada mês de apuração.
3 - No que se refere ao Imposto de Renda, indicar as parcelas do
crédito bruto trabalhista sujeitas a tributação (base de incidência),
Processo: 0011517-35.2016.5.15.0022
ressaltando-se que referido imposto será retido do crédito do
AUTOR: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA
reclamante e recolhido pela reclamada no momento em que o valor
RÉU: TAJITSU ENGENHARIA LTDA - EPP
se tornar disponível ao beneficiário, ocasião em que será aplicada a
DESPACHO
tabela em vigência.
4 - Com relação ao Imposto de Renda deverá atentar, ainda, ao
disposto no art. 12-A da Lei 7.713/1988.
Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 22/02/2017
5 - indicar o valor das custas e, se o caso, dos honorários periciais,
às 15h11.
devidamente atualizado.
As partes deverão apresentar os cálculos no PJe até 48 horas antes
Para o cálculo dos valores devidos ao INSS (cota empregador),
da realização da audiência, sob pena de preclusão e deverão
caberá a reclamada informar qual o código de enquadramento de
observar os seguintes parâmetros:
sua atividade (FPAS), a respectiva alíquota de contribuição a
1- apurar as verbas de forma analítica, mês a mês, demonstrando
terceiros, bem como a alíquota a que esta sujeita em razão do risco
os critérios utilizados para obtenção dos valores;
de acidente de trabalho. Caso seja optante pelo SIMPLES,
2- atualizar os valores monetariamente e com juros até a data da
comprovar o enquadramento em todo o período abrangido pela
audiência, apresentando separadamente o principal dos juros;
sentença condenatória, sob pena de preclusão. No silêncio, os
3- apurar as contribuições previdenciárias, mês a mês, com base
cálculos serão elaborados com a alíquotas máximas.
nas verbas salariais deferidas, observadas as alíquotas e o limite
Defiro o prazo de dez dias para a reclamada cumprir as
máximo de salário de contribuição vigentes em cada mês de
determinações supra, apresentando seus cálculos de liquidação. Os
apuração, cota do segurado e do empregador, incluindo SAT. É
cálculos deverão obrigatoriamente ser instruídos com os
IMPRESCINDÍVEL A INDICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS
comprovantes de pagamento utilizados na sua elaboração.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A reclamada informará o
Após, intime-se o (a) reclamante para, no mesmo prazo, manifestar-
código de enquadramento de sua atividade (FPAS) e, caso seja
se acerca dos cálculos da reclamada e, em caso de eventual
optante pelo SIMPLES, comprovará documentalmente a data da
discordância, apontar os itens e valores objeto desta,
opção.
fundamentando-os detalhadamente, devendo, ainda, apresentar os
4- calcular o imposto de renda sobre as verbas incidentes, conforme
valores que entende devidos, sob pena de preclusão.
art. 12-A da Lei 7713/88, acrescido pela Lei 12.350/10.
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