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TRT15 - 2162/2017 - Página 175

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TRT15 03/02/2017 - Pág. 175 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 03/02/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2162/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2017

ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO

ELIANE AMARAL GIMENES(OAB:
233160/SP)
LUIS ALBERTO TRAVASSOS DA
ROSA(OAB: 162466/SP)
REDIMPEX ARMAZENS EM GERAL
LTDA
ELIANE AMARAL GIMENES(OAB:
233160/SP)
LUIS ALBERTO TRAVASSOS DA
ROSA(OAB: 162466/SP)
MIKAELI FERNANDA
SCUDELER(OAB: 331514/SP)

175

06/09/2016 (3ª feira), o prazo para recolhimento dos depósitos
recursais e custas
processuais. Tal portaria estabeleceu que os respectivos
recolhimentos dos
depósitos recursais e custas devem ser comprovados, nos feitos em
trâmite nesta
Corte, até o quinto dia útil subsequente ao término do movimento
paredista. A

Intimado(s)/Citado(s):

Portaria GP-CR nº 12/2016, por sua vez, fixou o dia 14 de outubro

- REDIMPEX ARMAZENS EM GERAL LTDA

de 2016 (6ª
feira) como o primeiro dia útil subsequente ao término do
movimento paredista

PODER JUDICIÁRIO

bancário na área de jurisdição deste Tribunal.

JUSTIÇA DO TRABALHO
RO-0010977-64.2014.5.15.0116 - 6ª Câmara

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO

RECURSO DE REVISTA

COLETIVOS DE TRABALHO /
APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO.

Recorrente(s): 1. REDIMPEX ARMAZENS EM GERAL LTDA
2. Ministério Público do Trabalho
Advogado(a)(s): 1. ELIANE AMARAL GIMENES (SP - 233160)
1. LUIS ALBERTO TRAVASSOS DA ROSA (SP 162466)
1. MIKAELI FERNANDA SCUDELER (SP - 331514)
2. LILIANA MARIA DEL NERY
Recorrido(a)(s): 1. Ministério Público do Trabalho

RECONHECIMENTO DA NORMA COLETIVA AUTORIZAÇÃO VÁLIDA
COMPENSAÇÃO DA HORAS EXTRAS
ATO JURÍDICAO PERFEITO
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, uma
vez que a recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida
objeto da
insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

2. REDIMPEX ARMAZENS EM GERAL LTDA
Advogado(a)(s): 1. LILIANA MARIA DEL NERY
2. ELIANE AMARAL GIMENES (SP - 233160)
2. LUIS ALBERTO TRAVASSOS DA ROSA (SP 162466)
2. MIKAELI FERNANDA SCUDELER (SP - 331514)

RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL.
DANO MORAL COLETIVO
A questão relativa ao acolhimento do pedido de indenização
decorrente do constatado dano moral coletivo foi solucionada com

RECURSO DE: REDIMPEX ARMAZENS EM
GERAL LTDA

base na análise
dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado
em tese de

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/09/2016; recurso
apresentado em 12/09/2016).

direito, inviável a aferição de divergência jurisprudencial. Incidência
da Súmula
126 do C. TST.

Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.

CONCLUSÃO

Cumpre esclarecer que, por força da edição da Portaria GP-CR nº
11/2016, restou prorrogado para o terceiro dia útil subsequente ao

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

término do
movimento grevista da categoria profissional dos bancários, iniciado
em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103882

RECURSO DE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO

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