TRT15 06/02/2017 - Pág. 1716 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2163/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Fevereiro de 2017
1716
TANGO 2
É cediço, todavia, que somente ao magistrado cabe valorar a prova,
ECO 19 - CABECEIRA 15
face ao disposto no art. 371 do Código de Processo Civil, não
TORRE DE CONTROLE - ECO 27
estando o juiz adstrito ao laudo pericial desde que indique na
TANGO 10
sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de
Segundo informações prestadas no dia da vistoria, o reclamante
considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método
passava por 4 postos diferentes em um dia, permanecendo em
utilizado pelo perito (art. 479 do Código de Processo Civil).
cada posto, 3 horas por dia. O reclamante ativava-se em escala 12x
Neste contexto, veja-se que a 1ª reclamada e 3ª reclamada
36 das 7 às 19h. Não houve contestação por parte da reclamada.
impugnaram o laudo pericial, alegando que o parecer não
No TECA realizava suas atividades de 1 a 2 vezes por semana, 3
considerou os termos do art. 193 da CLT e que o enquadramento
horas/dia";
das atividades do reclamante na norma regulamentadora (NR-16)
está equivocado.
"1- que esclarece ao Juízo que nos primeiros 6 meses de trabalho,
Pois bem.
se ativou como vigilante fixo no posto Tango 12, sendo certo que no
Fincada esta premissa, em audiência de instrução, restou
restante do período de seu contrato se alternou entre os seguintes
demonstrado que o autor ativava-se nas dependências internas do
postos: Tango 7, 14, 15 e ECO-24 e 24-ALFA;
Aeroporto, sendo que de forma fixa por 06 meses e rotativa nos
2- que permanecia em média uma hora por dia em cada um dos
demais meses do contrato, alternando em alguns dos vários postos
postos supramencionados, de forma rotativa;
de trabalho indicados no laudo.
(...)
Nessa linha de raciocínio, não há como desconsiderar que em
8- que se recorda que apenas em dias de trabalho e folgas
audiência o autor alterou a versão apresentada à perita quando da
trabalhou nos postos Tango 30, 30-Alfa e 30-Bravo, Tango-11, ECO
realização da perícia, seja em relação ao tempo de permanência
-4, 4-Alfa;
nos postos de trabalho, seja em relação aos postos de trabalho em
9- que questionado sobre os postos declinados na página 06 do
si considerados.
laudo pericial (ID 87202a), esclarece que não trabalhou nos postos:
Para elucidação, trago aos autos trecho do laudo e trecho do
ECO-14, ECO-14A, ECO-03A, ECO2-A, TANGO-3, ECO-1, TANGO
depoimento do autor, transcritos abaixo na sequência:
-1, ECO-12, ECO-12A, ECO-11, ECO-11A, TANGO-6, TANGO-2,
ECO-19, ECO-27, TANGO-10".
"4- ATIVIDADES LABORATIVAS
Segundo informações prestadas pelo reclamante, no dia da vistoria,
Logo, os fatos tratados na perícia foram esclarecidos de forma
este laborava no posto TANGO 12 de forma fixa (período laborativo
diversa na audiência, restando confusas as premissas quanto à
de 6 meses) e como RT - Reserva Técnica realizava rodízios entre
análise de tempo exposto ao risco, por exemplo.
os postos:
Neste ponto, observo que a testemunha do próprio autor não se
* TANGO 17
recordou, inclusive, da permanência do reclamante no posto
* TANGO 15
TANGO-12, afirmando que:
TANGO 14
TANGO 30, 30B, 30A
"16- que acredita que o reclamante não tenha trabalhado nos postos
ECO 14 e 14A
existentes no saguão do Aeroporto, conhecidos como ECO-10,
ECO 3A
ECO-11, ECO-11ALFA, ECO12 E 12-ALFA;
ECO 2A
17- que não se recorda se o reclamante trabalhou no posto TANGO
TANGO 3
-12;
ECO 1
18- que o reclamante não trabalhou no posto ECO-27, nem mesmo
TANGO 1
ECO-19";
ECO 12 e 12A
ECO 11 e 11A
Mas, de outra banda, a testemunha da ré confirmou o fato,
ECO 24 e 24A
declarando que "inicialmente o reclamante trabalhava no T12 por
TANGO 6
aproximadamente 5/6 meses; que então o reclamante foi da reserva
ECO 4 e 4A
técnica até o desligamento e laborava nos setores Eco 1, 2, 3 e 27".
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