TRT15 07/02/2017 - Pág. 1132 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2164/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2017
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
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RECLAMANTE
Edson Artoni Leme(OAB: 128863SPD)
Gilvandro Maciel
Edson Artoni Leme(OAB: 128863SPD)
Milton Julio da Silva
Ana Lucia Porcionato(OAB:
213123SPD)
Marlene Aparecida Ferreira do
Nascimento
Edson Artoni Leme(OAB: 128863SPD)
Elias de Souza
Edson Artoni Leme(OAB: 128863SPD)
Zulmiro Flauzino
Edson Artoni Leme(OAB: 128863SPD)
Milton Basilio
Edson Artoni Leme(OAB: 128863SPD)
Antônio do Nascimento
Edson Artoni Leme(OAB: 128863SPD)
Antônio Donizete dos Santos
Edson Artoni Leme(OAB: 128863SPD)
Luzia Aparecida dos Santos Jacinto
Edson Artoni Leme(OAB: 128863SPD)
Isabel Cristina de Souza Messias
Edson Artoni Leme(OAB: 128863SPD)
Onílio Rodrigues Teixeira
Edson Artoni Leme(OAB: 128863SPD)
Reinaldo Donizete Bazilio dos Santos
Edson Artoni Leme(OAB: 128863SPD)
Antônio Cândido Pereira
Edson Artoni Leme(OAB: 128863SPD)
Odilio Ferreira Luz
Edson Artoni Leme(OAB: 128863SPD)
Vera Lúcia Brandão da Silva
Edson Artoni Leme(OAB: 128863SPD)
Iraci Ferreira Luz
Edson Artoni Leme(OAB: 128863SPD)
Gonçalo Ferreira das Neves
Edson Artoni Leme(OAB: 128863SPD)
André Cândido Pereira
Edson Artoni Leme(OAB: 128863SPD)
Osvaldo Honório Paulino
Edson Artoni Leme(OAB: 128863SPD)
Sebastião Milani
Edson Artoni Leme(OAB: 128863SPD)
Zilda Dal Bem Cipriano
Edson Artoni Leme(OAB: 128863SPD)
Lourdes Soares Correia
Edson Artoni Leme(OAB: 128863SPD)
André Moschim
Edson Artoni Leme(OAB: 128863SPD)
Jorge Luiz
Edson Artoni Leme(OAB: 128863SPD)
Osmar Mendes
Edson Artoni Leme(OAB: 128863SPD)
Adilson Bispo Teodoro
Edson Artoni Leme(OAB: 128863SPD)
Sueli Santana
Edson Artoni Leme(OAB: 128863SPD)
Osvaldo Teodoro
Edson Artoni Leme(OAB: 128863SPD)
Claudio dos Santos
Edson Artoni Leme(OAB: 128863SPD)
Andréia Soares Correia Tychonink
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103986
Advogado
RECLAMANTE
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RECLAMANTE
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RECLAMANTE
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RECLAMANTE
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RECLAMADO
1132
Edson Artoni Leme(OAB: 128863SPD)
Luiz Antônio Sgarioni
Edson Artoni Leme(OAB: 128863SPD)
Alex Soares Correia
Edson Artoni Leme(OAB: 128863SPD)
Neusa Pereira Vicentini Bispo
Edson Artoni Leme(OAB: 128863SPD)
Jacir Pereira
Edson Artoni Leme(OAB: 128863SPD)
Adriana Soares Correia
Edson Artoni Leme(OAB: 128863SPD)
Alessandro Andrade Santos
Edson Artoni Leme(OAB: 128863SPD)
Vanessa Cristina Basílio
Edson Artoni Leme(OAB: 128863SPD)
Luzineide Santos de Carvalho
Edson Artoni Leme(OAB: 128863SPD)
Jovanio Santos Novais
Edson Artoni Leme(OAB: 128863SPD)
Maria de Fátima de Oliveira
Edson Artoni Leme(OAB: 128863SPD)
José Rovilson Thomaz
Edson Artoni Leme(OAB: 128863SPD)
Reinaldo Donizete Bazilio dos Santos
Edson Artoni Leme(OAB: 128863SPD)
Alessandro Andrade Santos
Edson Artoni Leme(OAB: 128863SPD)
Marcos Roberto Alfinete
Edson Artoni Leme(OAB: 128863SPD)
Marcelo José das Chagas
Edson Artoni Leme(OAB: 128863SPD)
Luiz Fernando Baclini Favero
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos etc.
Considerando o valor atualizado da execução (R$746.384,46 em
31/10/2014) e o valor de eventual crédito do executado nos autos
que tramitam na Justiça Comum (R$19.404,35 em 22/09/2003),
reputo exauridas as providências executórias empreendidas de
ofício pelo Juízo e a requerimento das partes.
As diligências do Sr. Oficial de Justiça em face dos executados
frente aos convênios eletrônicos, nos termos do Provimento GP-CR
nº 08/2010, e conforme art. 11 do capítulo PEN da CNC deste
Regional, restaram negativas e não foram localizados bens
penhoráveis para garantir a presente execução.
O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução.
A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas
eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens
penhoráveis. Não há comopermitir a prática de atos que apenas
vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do
crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e
razoabilidade e artigo 659 § 2° do Código de Processo Civil. As
estatísticas da Central de Mandados de Campinas atestam que
esse tipo de providência quase sempre redunda em diligências
negativas.
Diante do acima exposto, determino seja anotado o encerramento
da presente execução, bem como sejam os autos remetidos ao
arquivo definitivo.
Ficam mantidas todas as penhoras e restrições vinculadas ao
crédito executado nesta ação, inclusive o cadastro dos devedores
junto ao BNDT e o registro de indisponibilidade de bens (fl. 637).
Ressalte-se, outrossim, que tais medidas visam a atender as metas
instituídas pelo C. TST, com o intuito de aperfeiçoar a prestação
jurisdicional à sociedade, na esteira de regulamentação ofertada