TRT15 13/02/2017 - Pág. 1023 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2168/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2017
1023
Destarte, considero exauridas as providências executórias
empreendidas de ofício pelo Juízo e a requerimento das partes e
Em 8 de Fevereiro de 2017
Sentença
DETERMINO o arquivamento definitivo deste processo.
É importante destacar que não há nenhum prejuízo à exequente,
uma vez que poderá, encontrando novos bens de propriedade das
executadas, ingressar com ação de execução de título judicial,
observada a prevenção. Ou seja, a execução será retomada assim
que reunidos os meios para tanto.
Há plena consonância da presente decisão com a jurisprudência
Processo Nº RTOrd-0011155-90.2015.5.15.0079
AUTOR
ANDREIA BALDINI NAPOLEAO
ADVOGADO
VANESSA LADEIRA
BORSATTO(OAB: 229713/SP)
RÉU
GIOVANA PACANARO PATREZE
ADVOGADO
RAFAEL JULIANO FERREIRA(OAB:
240662/SP)
RÉU
GIOVANA PACANARO PATREZE
ADVOGADO
RAFAEL JULIANO FERREIRA(OAB:
240662/SP)
recente do C. TST: Processo nº TST-RR-75810057.2005.5.15.0140, 8ª Turma, Min. Dora Maria da Costa, publicada
em 09.08.2013 e Processo nº TST-RR-151800-33.2006.5.15.0128,
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREIA BALDINI NAPOLEAO
6ª Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga, publicada em
10.05.2013.
Na hipótese da retomada dos atos executórios, a nova ação será
PODER JUDICIÁRIO
munida da certidão de crédito emitida neste processo originário,
JUSTIÇA DO TRABALHO
devendo ser pormenorizados bens úteis do devedor, aptos a
garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro
patrimonial exequível, sob pena de indeferimento.
DECLARO a indisponibilidade dos bens imóveis do executado, com
fulcro nos arts. 4º e 8º do Provimento CG nº 13/2012 da
Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, já
inserida eletronicamente por intermédio do site
www.indisponibilidade.org.br. O procedimento visa inibir eventual
fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme
autorização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, que
permite decretação de indisponibilidade de bens do devedor
Processo: 0011155-90.2015.5.15.0079
AUTOR: ANDREIA BALDINI NAPOLEAO
RÉU: GIOVANA PACANARO PATREZE e outros
mlo
tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui
buscado tem natureza alimentar, superprivilegiado.
Diante do acima exposto, declaro extinta a presente execução,
devendo o processo ser remetido ao arquivo definitivo. As
executadas deverão ser mantidas no cadastro do BNDT, bem como
no Serasa.
Por medida de economia e celeridade processuais, cópia
digitalizada da presente servirá como Certidão de Créditos a fim
de que a reclamante possa intentar ação executiva caso venha a
localizar bens, oportunidade em que deverá utilizar a presente
decisão como título executivo, além das demais peças que entender
pertinentes.
Dá-se por encerrada a prestação jurisdicional neste processo.
O procedimento é amparado pelo quanto disposto no art. 40, § 2º
da Lei 6.830/80, estando ainda de acordo com os princípios da
celeridade e efetividade processual que caracterizam esta
Especializada, e com o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.
Intime-se a exequente.
Após, ao arquivo.
SENTENÇA
As diligências do senhor Oficial de Justiça em face da executada
frente aos convênios eletrônicos, nos termos do Provimento GP-CR
nº 08/2010, e conforme art. 11 do capítulo PEN da CNC deste
Regional, restaram negativas e não foram localizados bens
penhoráveis para garantir a presente execução.
Destarte, considero exauridas as providências executórias
empreendidas de ofício pelo Juízo e a requerimento das partes e
DETERMINO o arquivamento definitivo deste processo.
É importante destacar que não há nenhum prejuízo à exequente,
uma vez que poderá, encontrando novos bens de propriedade das
executadas, ingressar com ação de execução de título judicial,
observada a prevenção. Ou seja, a execução será retomada assim
que reunidos os meios para tanto.
Há plena consonância da presente decisão com a jurisprudência
recente do C. TST: Processo nº TST-RR-75810057.2005.5.15.0140, 8ª Turma, Min. Dora Maria da Costa, publicada
em 09.08.2013 e Processo nº TST-RR-151800-33.2006.5.15.0128,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104228