TRT15 23/02/2017 - Pág. 15254 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2176/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2017
comprovação de que a obreira tenha qualificação profissional
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notórias deficiências desse Sistema.
que lhe permita exercer outra profissão que não seja a de
telefonista ou de cunho manual ou braçal"(destaque do original).
Nesse contexto, a possibilidade de retorno da embargada ao
CONCLUSÃO
mercado de trabalho é meramente hipotética, não cabendo as
excogitações contidas na peça dos aclaratórios. De qualquer forma,
se for o caso, a embargante poderá manejar futuramente eventual
Posto isso, ACOLHO, em parte, os EMBARGOS DE
ação revisional, com fulcro no art. 505, I, do atual Código de
DECLARAÇÃO ajuizados por ASSOCIAÇÃO LAR SÃO
Processo Civil.
FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDÊNCIA DE DEUS, apenas
De outro vértice, a indenização por ato ilícito do empregador, nos
para prestar os esclarecimentos contidos na motivação, mantendo
termos do artigo 7º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, é
inalterada, entretanto, a sentença prolatada.
cumulável com os benefícios previdenciários, já que possuem
Intimem-se.
origens distintas, consoante maciça jurisprudência (Súmula 229 do
STF; REsp 35120/RS, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Terceira
Presidente Prudente-SP, 22 de fevereiro de 2017.
Turma, julgado em 21.09.1993, DJ 25.10.1993 p. 22488; REsp
43692/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta
Turma, julgado em 31.05.1994, DJ 27.06.1994 p. 16988; REsp
200.723/MG, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ
22.04.2002 p. 209; REsp 248.412/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho
Junior, Quarta Turma, DJ 19.08.2002 p. 170; REsp 419.034/RJ, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ 31.03.2003 p. 217;
ROGÉRIO JOSÉ PERRUD
Juiz do
Trabalho Substituto
AgRg no Ag 540.871/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta
Turma, DJ 22.03.04; REsp 588.649/RS, Rel. Ministro Aldir
Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 02.09.2004, DJ
Notificação
08.11.2004 p. 243; REsp 575.839/ES, Rel. Ministro Aldir Passarinho
Junior, Quarta Turma, DJ 14.03.2005; STJ, EDcl no AI n. 522.793,
Rel.: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 01.04.2005). Dessa
forma, descabe falar em cessação da pensão mensal com o
advento de eventual futura aposentadoria da embargada.
Da prestação de assistência médico-hospitalar pela própria
embargante
Processo Nº RTSum-0010212-67.2017.5.15.0026
AUTOR
ANA CRISTINA PELEGRINI
ADVOGADO
WALCILENE SIMEAO DE
MOURA(OAB: 388736/SP)
ADVOGADO
CAIO CEZAR MARECO DE
SOUZA(OAB: 385135/SP)
RÉU
FACILITY CLEAN SERVICOS DE
LIMPEZA EIRELI - ME
RÉU
DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE
CAIABU
TESTEMUNHA
ANA PAULA DO NASCIMENTO ROSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CRISTINA PELEGRINI
Houve a condenação da embargante ao ressarcimento de "todas
as despesas já realizadas e ainda a realizar com o tratamento
das enfermidades Síndrome do Túnel do Carpo e perda auditiva
no ouvido esquerdo), envolvendo consultas e exames médicos,
remédios, fisioterapias, cirurgias e internações".
E isso ocorreu porque a obreira não pode ser compelida a submeter
-se ao tratamento no estabelecimento administrado pela
embargante, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), dadas as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104637
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO