TRT15 24/02/2017 - Pág. 2463 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2177/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2017
2463
Fica a parte demandada cientificada de que sua inércia na
PODER JUDICIÁRIO
elaboração das contas, bem assim na apresentação dos cálculos
JUSTIÇA DO TRABALHO
sem a observação estrita do título executivo, e/ou em valores muito
dissonantes daquilo que constou no julgado, e/ou desrespeitando os
parâmetros acima, dará ensejo à nomeação de contador da
Processo: 0011634-57.2015.5.15.0120
confiança do Juízo, com os ônus decorrentes (condenação da
AUTOR: LEANDRO SONCIN SALA
devedora ao pagamento de honorários contábeis).
RÉU: ITALO LANFREDI SA INDUSTRIAS MECANICAS
2) - Decorrido o prazo acima, voltem conclusos para apreciação das
LALM/ hcl
DESPACHO
contas e homologação dos cálculos de liquidação.
Intime-se o reclamante na pessoa de seu procurador.
Vistos etc.
Trânsito em julgado em 01/12/2016.
Em 20 de Fevereiro de 2017.
Custas processuais não satisfeitas, fixadas em sentença de id
0ca9b7d, a cargo da reclamada, no importe de R$ 800,00.
Juiz(íza) do Trabalho
Notificação
Processo Nº RTOrd-0011604-22.2015.5.15.0120
AUTOR
ANTONIO MARCOS BUENO DA
SILVA
ADVOGADO
FRANCISCO ANTONIO CAMPOS
LOUZADA(OAB: 253284/SP)
RÉU
MACOPEMA INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
LUIS RICARDO RODRIGUES
GUIMARAES(OAB: 178892/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
1) Ante a revelia da reclamada, desnecessária sua intimação. Intime
-se o reclamante para, no prazo de 20 (vinte) dias, preclusivos e
improrrogáveis, apresentar os seus cálculos de liquidação, com a
observação do título executivo.
A planilha de cálculo deverá atender aos seguintes parâmetros,
permitindo a sua homologação:
a) indicação das verbas e valores que compõem a base de cálculo
utilizada em cada título apurado;
b) apresentação das datas de início e fim da atualização monetária
- ANTONIO MARCOS BUENO DA SILVA
- MACOPEMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
e do cômputo de juros, indicando os índices correspondentes;
c) discriminação mensal de valores, para títulos que exijam
apuração mês a mês (p.ex. horas extras, intervalo intrajornada e
adicional noturno), respeitando a evolução salarial e o volume da
condenação (por ex. número de horas apuradas), salvo havendo
DESTINATÁRIOS:
expressa determinação contrária na sentença;
AOS ADVOGADOS DAS PARTES:
d) totalização das colunas que contenham valores atualizados;
e) indicação dos títulos e valores que compõem a base para o
cálculo de contribuições previdenciárias e imposto de renda;
f) especificação dos percentuais aplicados para as quotas
Poderão as partes se manifestar sobre o laudo pericial acostado
aos autos, no prazo comum de 10 (dez) dias.
previdenciárias pertinentes ao segurado e ao empregador, incluindo
SAT;
g) juntada de documentos comprobatórios, quando necessário (p.
ex. inscrição no SIMPLES à época da apuração do crédito
Despacho
Processo Nº RTOrd-0011634-57.2015.5.15.0120
AUTOR
LEANDRO SONCIN SALA
ADVOGADO
JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO
MARCUSSI(OAB: 210357/SP)
RÉU
ITALO LANFREDI SA INDUSTRIAS
MECANICAS
previdenciário).
Fica a parte demandada cientificada de que sua inércia na
elaboração das contas, bem assim na apresentação dos cálculos
sem a observação estrita do título executivo, e/ou em valores muito
dissonantes daquilo que constou no julgado, e/ou desrespeitando os
parâmetros acima, dará ensejo à nomeação de contador da
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO SONCIN SALA
confiança do Juízo, com os ônus decorrentes (condenação da
devedora ao pagamento de honorários contábeis).
2) - Decorrido o prazo acima, voltem conclusos para apreciação das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104703