TRT15 14/03/2017 - Pág. 2910 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2187/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
BRASIL
RÉU: VILARTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DESPACHO
Tornem os autos conclusos para a homologação do acordo.
Em 13 de Março de 2017.
Juiz(íza) do Trabalho
VARA DO TRABALHO DE ITUVERAVA
Despacho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000296-74.2012.5.15.0158
RECLAMANTE
Lucio Hebert de Oliveira
Advogado
Eduardo Augusto de Oliveira(OAB:
139954SPD)
RECLAMANTE
União Federal (Procuradoria Geral
Federal)
Advogado
Leslienne Fonseca de Oliveira(OAB:
1358357SPD)
RECLAMADO
ATLANTICO SUL SEGURANCA E
VIGILANCIA EIRELI
RECLAMADO
CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO
TECNOLOGICA PAULA SOUZA
Advogado
Mercival Panserini(OAB: 93399SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 758/759, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos, etc. Recebidos do TRT em
25/08/2014. Sentença de fls. 633/638: PROCEDENTE EM PARTE,
com responsabilidade subsidiária da reclamada CENTRO
ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA. R.O.
do reclamante: f.685/695: Acórdão de fls.731/742 ¿ PROVIDO
PARCIALMENTE. R.O. da reclamada ATLANTICO SUL
SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI, f.656/667: Acórdão de
fls.731/742 ¿ PROVIDO PARCIALMENTE. Depósito Recursal ¿
f.665: Valor: R$ 6.598,21, recolhido em 23/08/2012. Custas
processuais às fls.676. R.O. da reclamada CENTRO ESTADUAL
DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA, f.645/655:
Acórdão de fls.731/742 ¿ NEGADO PROVIMENTO. R.O. União,
f.668/675: Acórdão de fls.731/742 ¿ NEGADO PROVIMENTO.
E.D.reclamante, f.641/642: Decisão de f.643: PROCEDENTES EM
PARTE. E.D.reclamante, f.678/679: Decisão de f.681/682:
PROCEDENTES EM PARTE. R.R. interposto pelo CENTRO
ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA,
reclamante e União: Decisão de f.754/756: recebido o do
reclamante e denagado os demais. Agravo de Instrumento
interposto pela reclamada, CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO
TECNOLOGICA PAULA SOUZA. Ante o acima certificado,
transitado em julgado o presente com relação à devedora principal,
ATLANTICO SUL SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI, tendo sido
inclusive decretada a falência desta, ante a necessidade de
migração dos processos físicos para o meio eletrônico, nos termos
do Provimento GP/VPJ/CR N. 05/2012, alterado pelo Provimento
GP-VPJ-CR N. 01/2014, observando-se o contido no artigo 51, da
RESOLUÇÃO CSJT N.º 136, DE 25 DE ABRIL DE 2014, proceda à
Secretaria ao cadastramento dos presentes no sistema eletrônico
para fins de prosseguimento, inciando-se a liquidação, haja vista
que a matéria, objeto de recurso da reclamada CENTRO
ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105176
2910
versa somente quanto à caracterização de sua responsabilidade
subsidiária, não havendo prejuízo nenhum às partes a continuidade
do processo, inclusive com a citação da 2ª reclamada, posto que
em havendo alteração no julgado, o processa retorna à execução
da responsável principal. Após, ARQUIVEM-SE os autos físicos.
Intimem-se. Ituverava, 01/03/2017 (4ª feira). MÁRCIO CAVALCANTI
CAMELO Juiz Substituto de Vara do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000297-59.2012.5.15.0158
RECLAMANTE
Valdelucio Leandro Delfino
Advogado
Eduardo Augusto de Oliveira(OAB:
139954SPD)
RECLAMANTE
União Federal (Procuradoria Geral
Federal)
Advogado
Wanderléa Sad Ballarini Breda(OAB:
203136SPD)
RECLAMADO
ATLANTICO SUL SEGURANCA E
VIGILANCIA EIRELI
Advogado
Inaiá Mello Gomes de Carvalho(OAB:
271652SPD)
RECLAMADO
CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO
TECNOLOGICA PAULA SOUZA
Advogado
Mercival Panserini(OAB: 93399SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 769/770, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos, etc. Recebidos do TRT em
19/03/2014. Sentença de fls. 633/638: PROCEDENTE EM PARTE,
com responsabilidade subsidiária da CENTRO ESTADUAL DE
EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA. R.O. do reclamante:
f.683/692: Acórdão de fls.734/749 ¿ PROVIDO PARCIALMENTE.
R.O. da reclamada ATLANTICO SUL SEGURANCA E VIGILANCIA
EIRELI, f.656/666: Acórdão de fls.734/749 ¿ NEGADO
PROVIMENTO. Depósito Recursal ¿ fls.665: Valor: R$ 6.598,21,
recolhido em 23/08/2012.
Custas processuais às fls.666. R.O. da reclamada CENTRO
ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA,
f.644/655: Acórdão de fls.734/749 ¿ NEGADO PROVIMENTO. R.O.
União, f.667/674: Acórdão de fls.734/749 ¿ NEGADO
PROVIMENTO.
E.D.reclamante, f.640/641: PROCEDENTE EM PARTE ¿ Acórdão
de f.642. Rearbitrado o valor da condenação em R$ 40.000,00 e
custas, no importe de R$ 800,00, pelas reclamadas. R.R. interposto
pelo reclamante, CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO
TECNOLOGICA PAULA SOUZA e União: Decisão de f.764/766:
recebido o do reclamante e denegado da reclamada e da União.
Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, CENTRO
ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA.
Ante o acima certificado, transitado em julgado o presente com
relação à devedora principal, ATLANTICO SUL SEGURANCA E
VIGILANCIA EIRELI, tendo sido inclusive decretada a falência
desta, ante a necessidade de migração dos processos físicos para o
meio eletrônico, nos termos do Provimento GP/VPJ/CR N. 05/2012,
alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR N. 01/2014, observando-se o
contido no artigo 51, da RESOLUÇÃO CSJT N.º 136, DE 25 DE
ABRIL DE 2014, proceda à Secretaria ao cadastramento dos
presentes no sistema eletrônico para fins de prosseguimento,
inciando-se a liquidação, haja vista que a matéria, objeto de recurso
da reclamada CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO
TECNOLOGICA PAULA SOUZA, versa somente quanto à
caracterização de sua responsabilidade subsidiária, não havendo
prejuízo nenhum às partes a continuidade do processo, inclusive
com a citação da 2ª reclamada, posto que em havendo alteração no
julgado, o processa retorna à execução da responsável principal.
Após, ARQUIVEM-SE os autos físicos. Intimem-se. Ituverava,