TRT15 16/03/2017 - Pág. 30237 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2189/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Março de 2017
30237
Houve determinação do Juízo de origem (Id 8713745), para que os
autos sejam encaminhados ao E. TRT para o reexame necessário.
Em 15/07/2016 (Id ea4e3e9), o reclamado apresentou novo recurso
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do
ordinário, postulando a alteração da r. sentença, no tocante às
recurso apresentado pelo reclamado (Id 7c73d39).
diferenças salariais (progressão e promoção funcional), aos reflexos
do enquadramento da evolução funcional e aos honorários
No que se refere ao recurso ordinário apresentado pelo réu, em
advocatícios.
15/07/2016 (Id ea4e3e9), consigno que somente será conhecida a
matéria "reflexos do enquadramento da evolução funcional", pois, a
Contrarrazões apresentadas pela reclamante (Id e2e04f6).
decisão proferida pelo Juízo a quo relativa aos embargos de
declaração (Id 9b38d01) alterou a r. sentença (Id 8713745),
O Ministério Público do Trabalho se manifestou (Id 3cbdbe2),
deferindo os reflexos sobre o abono assiduidade, a carga
opinando pelo prosseguimento do feito.
complementar e as horas extras.
É o relatório.
Considero, outrossim, quanto aos outros temas trazidos a cotejo (Id
ea4e3e9), a ocorrência de preclusão consumativa, diante do
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recurso ordinário apresentado anteriormente (Id 7c73d39), situação
que provoca o não conhecimento daquele recurso.
REMESSA NECESSÁRIA
Quanto à remessa necessária, não a conheço, eis que o valor da
condenação (R$ 3.000,00) não ultrapassou, na data de sua
prolação, o valor de 100 (cem) salários mínimos, nos termos da
Súmula nº 303, item I, do C. TST.
Fundamentação
2. Mérito
Das diferenças salariais (progressão e promoção funcional) e
reflexos
VOTO
O reclamado requer a alteração do julgado, no tocante ao tema em
epígrafe, alegando que o deferimento do pedido da autora
comprometeria as finanças e o orçamento do Município,
contrariando os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sustenta, ainda, que não são cabíveis os reflexos nas parcelas
gratificação por assiduidade e na carga complementar.
1. Admissibilidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105267