TRT15 29/03/2017 - Pág. 2329 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2198/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Março de 2017
2329
Pressupostos extrínsecos:
O recurso interposto pelo(a) reclamante é tempestivo. Regular a
representação.
SENTENÇA
Pressupostos intrínsecos:
Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de
admissibilidade.
RELATÓRIO.
Apresente o recorrido contrarrazões no prazo legal e, após,
remetam-se os autos ao segundo grau.
MANOEL LUCAS JUNIOR propõe a presente reclamação
trabalhista em face de THYSSENKRUPP METALURGICA CAMPO
CAMPO LIMPO PAULISTA, 29 de Março de 2017.
LIMPO LTDA, alegando, em síntese, que laborou para a reclamada
no período deduzido em inicial, sem ter recebido de forma correta
seus haveres. Pelos fatos e fundamentos que expôs, pleiteia
Juiz(a) do Trabalho
intervalo intrajornada não usufruído de forma completa, honorários
Sentença
advocatícios e concessão da justiça gratuita. Junta documentos.
Processo Nº RTOrd-0012121-38.2016.5.15.0105
AUTOR
MANOEL LUCAS JUNIOR
ADVOGADO
JAQUELINE LOMANDO
GUAGLIANONE(OAB: 315725/SP)
RÉU
THYSSENKRUPP METALURGICA
CAMPO LIMPO LTDA
ADVOGADO
JULIANO ALVES DOS SANTOS
PEREIRA(OAB: 167622/SP)
ADVOGADO
LUCIANA VALERIA BAGGIO
BARRETO MATTAR(OAB: 100962/SP)
Atribui à causa o valor de R$ 41.909,40.
A reclamada juntou contestação escrita (id. 26f9055), na qual arguiu
prescrição e refutou a inicial, alegando que não procedem na
totalidade os pedidos da reclamatória posta pelo obreiro, que
recebeu todas as verbas devidas. Juntou documentos.
Réplica (id. f258364).
Conciliações rejeitadas.
Intimado(s)/Citado(s):
É o relatório.
- MANOEL LUCAS JUNIOR
- THYSSENKRUPP METALURGICA CAMPO LIMPO LTDA
FUNDAMENTAÇÃO
O reclamante foi admitido pela reclamada em 12 de março de 2003
e recebeu como última remuneração o valor de R$ 3.940,20, sendo
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
dispensado imotivadamente em 19 de julho de 2016.
PRESCRIÇÃO.
Distribuída a presente ação em 5.12.16, prescrita a pretensão em
relação aos pedidos anteriores a 5.11.11, data limite que deverá ser
observada nas eventuais verbas deferidas.
INTERVALO INTRAJORNADA
De início consigno que não obstante o teor da defesa da reclamada,
Processo: 0012121-38.2016.5.15.0105
o pleito do reclamante conforme a inicial, refere-se apenas ao
AUTOR: MANOEL LUCAS JUNIOR
pagamento de horas extras decorrentes da fruição parcial do
RÉU: THYSSENKRUPP METALURGICA CAMPO LIMPO LTDA
intervalo intrajornada e reflexos, não havendo portanto, pedido em
relação horas extras decorrentes de turno ininterrupto de
revezamento e nem de diferenças de adicional noturno.
Incontroverso nos autos que a reclamada concedia intervalo
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