TRT15 30/03/2017 - Pág. 1005 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2199/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Março de 2017
1005
VOTO
Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de
admissibilidade.
Trata-se de recurso ordinário interposto por CRBS S.A. - CDD
PAULÍNIA em face da sentença ID a50992c, proferida pela MM.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO
Juíza Luciane Cristina Muraro de Freitas, que julgou parcialmente
procedentes os pedidos.
A recorrente postula a inclusão do Sindicato dos Vendedores e
Viajantes no Comércio no Estado de São Paulo no polo passivo da
Em preliminar, alega nulidade por cerceamento de defesa, bem
relação processual, na condição de litisconsorte necessário.
como a sua ilegitimidade passiva e a ilegitimidade ativa do
requerente. Postula a inclusão do Sindicato dos Vendedores e
Vejamos.
Viajantes no Comércio no Estado de São Paulo no polo passivo, na
condição de litisconsorte. No mérito, discorda do reconhecimento
Trata-se de ação declaratória de enquadramento sindical,
judicial de que o sindicato requerente representa parte de seus
combinada com obrigação de fazer relativa ao recolhimento de
empregados, com a consequente condenação no pagamento das
contribuição sindical (ID 16a7f5e, pág. 1), por intermédio da qual o
contribuições sindicais correspondentes. Discorda da incidência da
Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em
multa prevista no artigo 600 da CLT, bem como da condenação no
Geral de Paulínia alega ser o legítimo representante da categoria
pagamento de honorários advocatícios.
profissional diferenciada dos movimentadores de mercadorias que
atuam na empresa reclamada e, consequentemente, requer seja
Depósito recursal e custas ID b1064b9 e 21a5056.
deferido o pagamento das contribuições sindicais dos últimos cinco
anos.
Contrarrazões ID 31cf590.
Portanto, diante do conflito acerca da representação sindical dos
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não
empregados da reclamada exercentes de determinadas funções, o
provimento do recurso (ID 9c92762).
sindicato autor deveria ter incluído no polo passivo da ação o
sindicato que representa a categoria profissional preponderante da
É o relatório.
ré, qual seja, o Sindicato dos Vendedores e Viajantes no Comércio
no Estado de São Paulo, na medida em que poderá ser afetado em
seu patrimônio pela decisão proferida nos presentes autos.
A referida omissão do autor acarreta a nulidade do processo, por
força do que dispõem os artigos 114 e 115 do CPC (Lei n.º
13.105/2015).
Esse, aliás, é o entendimento da maioria dos Desembargadores que
integram esta Seção de Dissídios Coletivos, os quais consideram
Fundamentação
que a ausência de citação do litisconsorte passivo necessário
acarreta a anulação do processo a partir da audiência.
Desse modo, afigura-se necessária a inclusão do Sindicato dos
Vendedores e Viajantes no Comércio no Estado de São Paulo à
lide, tendo em vista que a ação tem por objeto a representação
sindical de parte dos empregados da empresa reclamada, os quais
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