TRT15 30/03/2017 - Pág. 11747 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2199/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Março de 2017
11747
Sem razão a embargante.
Os embargos declaratórios servem apenas para analisar omissão
no julgado ou prestar esclarecimentos para aperfeiçoá-lo. Eles não
se prestam à finalidade de rediscussão do julgado, transformando-o
num eterno diálogo das partes com o juiz, o que serviria apenas
para a perpetuação da lide e o aumento da insegurança nas
relações jurídicas.
Diante do exposto, decido conhecer e NÃO ACOLHER os embargos
Não têm efeito infringente e não se prestam a mudar a opinião do
de declaração de CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E
julgador quanto à análise da prova ou enquadramento jurídico dos
PECUÁRIA DO BRASIL - CNA, conforme fundamentação.
fatos, tendo em vista a limitação imposta pelo artigo 1.022 do Novo
CPC.
E não se vislumbra no acórdão hostilizado quaisquer das hipóteses
ensejadoras da interposição de embargos declaratórios, previstas
nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Novo CPC.
Quanto às omissões arguidas pela embargante, a matéria foi
devidamente apreciada, conforme fundamentos explicitados, com
Cabeçalho do acórdão
base nos quais o v. Acórdão decidiu reconhecer a legitimidade ativa
da parte autora para a cobrança da contribuição sindical rural
prevista no artigo 578 da CLT, mas, de outro lado, extinguir a ação
sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV,
CPC/2015, diante da ausência da notificação pessoal do
contribuinte.
Ademais, não se pode olvidar que o Juiz não está obrigado a
responder todas as questões postas pelas partes quando já tenha
encontrado motivo suficiente para formar seu convencimento e
fundamentar a decisão.
Não havendo as alegadas omissões, incabível a via eleita com
Acórdão
finalidade de mero prequestionamento de matéria, porque limitada
unicamente à hipótese de não adoção de tese explícita (Súmula 297
do C. TST), o que, à evidência, não ocorre no caso.
Em sessão realizada em 21/03/2017, a 4ª Câmara (Segunda
Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou
o presente processo.
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho
RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
Dispositivo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105743
(Regimental)