TRT15 30/03/2017 - Pág. 24622 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2199/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Março de 2017
24622
Ementa
Sentença procedente em parte.
Recorre o Reclamado quanto às seguintes matérias: a) coisa
julgada - feriados em dobro; b) feriados em dobro e reflexos abatimento dos valores pagos.
Contrarrazoado.
Opina o Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento do
feito.
COISA JULGADA. DUPLICIDADE DE AÇÕES. OBJETOS
DISTINTOS. NÃO CONFIGURADO.
Relatados.
A coisa julgada caracteriza-se quando se repete ação que já foi
decidida por decisão transitada em julgado, conforme preconiza o
artigo 376 do Código de Processo Civil/2015. Constatado que os
objetos das ações são distintos, não há coisa julgada a ser
declarada.
FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. CABIMENTO.
O labor em dias de feriados sem a devida compensação assegura
ao trabalhador o pagamento em dobro previsto pela Lei 605/49.
Súmula 146 do c.TST.
Fundamentação
VOTO
Relatório
Conheço.
COISA JULGADA
Insiste o Reclamado na ocorrência de coisa julgada, ao argumento
de que as verbas postuladas na presente demanda já foram objeto
de ação anterior, cujo julgado deferiu a pretensão autoral.
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