TRT15 17/04/2017 - Pág. 4878 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2208/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Abril de 2017
de segunda a sexta.
As partes declaram em comum acordo que a jornada cumprida era
4878
• piso estadual de R$ 1.000,00 por mês - grupo 1 - estabelecido
pela Lei estadual nº 15.624/2014.
das 9h às 16h, com meia hora de intervalo intrajornada, conforme
A reclamada deverá anotar o salário admissão no valor de R$
termo de audiência (ID. 234a0b3).
373,71 por mês e a evolução salarial acima na CTPS da
Parcial razão assiste à reclamante, a Lei Complementar nº
reclamante.
103/2000 autorizou os Estados e o Distrito Federal a instituir tal
piso. Porém o salário mensal deve ser definido proporcionalmente
3.4 - Diferenças salariais
às horas trabalhadas, conforme entendimento da OJ nº 358 da SDI1 do C. TST:
A reclamante alega que recebia o valor de meio salário mínimo por
"Salário Mínimo e Piso Salarial Proporcional à Jornada Reduzida.
mês a titulo de remuneração, postula diferenças.
Possibilidade (DJ 14.03.2008)
A reclamada sustenta que a autora recebia o salário mínimo em
Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida,
dinheiro, devido ao horário reduzido.
inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e
Razão assiste à reclamante.
quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário
Observada a evolução salarial acima fixada e reconhecido em
mínimo proporcional ao tempo trabalhado."
audiência o fato da reclamante ter recebido meio salário mínimo
No caso dos autos, há um acordo tácito de compensação de horas
nacional, há diferenças a favor da autora do período imprescrito até
de segunda a sexta, com isso o divisor mensal era de 162,50 horas
set/2015.
[(6,5 horas x 5 dias ÷ 6 dias) x 30 dias].
A título de amostragem o salário de set/2015 deveria ser de R$
Assim, fica definida a evolução salarial da reclamante nos seguintes
738,64, mas a reclamada pagou meio salário mínimo nacional R$
termos:
394,00 (R$ 788,00 ÷ 2). Nesse mês, apura-se uma diferença de R$
a) da admissão até 31/03/2010: R$ 373,01 por mês(R$ 550,00 ÷
344,64 a favor da autora.
220 horas x 162,50 horas),
Assim, devidas diferenças salariais em relação à evolução salarial
• piso estadual de R$ 505,00 por mês - grupo 1 - estabelecido pela
acima definida e o valor recebido pela reclamante de 04/10/2011 a
Lei estadual nº 13.485/2009;
set/2015, considerando a quitação de meio salário mínimo nacional
b) de 01/04/2010 até 31/03/2011: R$ 443,18 por mês(R$ 600,00 ÷
por mês na vigência contratual.
220 horas x 162,50 horas)
Na liquidação, observar a evolução do salário mínimo nacional do
• piso estadual de R$ 600,00 por mês - grupo 1 - estabelecido
período.
pela Lei estadual nº 13.983/2010;
c) de 01/04/2011 até 29/02/2012: R$ 509,66 por mês(R$ 690,00 ÷
3.5 - Décimo terceiro salário do período imprescrito
220 horas x 162,50 horas)
• piso estadual de R$ 690,00 por mês - grupo 1 - estabelecido
pela Lei estadual nº 14.394/2011;
Reconhecido o vínculo, sem prova do pagamento da gratificação
natalina, mas observada a evolução salarial e o período imprescrito,
d) de 01/03/2012 até 28/02/2013: R$ 557,67 por mês(R$ 755,00 ÷
faz jus a reclamante ao:
220 horas x 162,50 horas)
- 13º salário integral 2011: R$ 509,66;
• piso estadual de R$ 755,00 por mês - grupo 1 - estabelecido pela
- 13º salário integral 2012: R$ 557,67;
Lei estadual nº 14.693/2012;
- 13º salário integral 2013: R$ 598,30;
e) de 01/03/2013 até 31/12/2013: R$ 598,30 por mês(R$ 810,00 ÷
- 13º salário integral 2014: R$ 668,47.
220 horas x 162,50 horas)
Fica esclarecido que o 13º salário 2011 é integral, pois a pretensão
• piso estadual de R$ 810,00 por mês - grupo 1 - estabelecido pela
surge apenas em 20/12/2011, portanto não atingida pela prescrição
Lei estadual nº 14.945/2013;
quinquenal.
f) de 01/01/2014 até 31/12/2014: R$ 668,47 por mês(R$ 905,00 ÷
220 horas x 162,50 horas)
3.6 - Férias vencidas em dobro do período imprescrito
• piso estadual de R$ 905,00 por mês - grupo 1 - estabelecido pela
Lei estadual nº 15.250/2013;
Diante do vínculo existente entre as parte e não demonstrado o
g) de 01/01/2015 até a rescisão: R$ 738,64 por mês(R$ 1.000,00 ÷
pagamento de férias no curso do contrato de trabalho, devidas as
220 horas x 162,50 horas)
férias em dobro mais o terço:
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