TRT15 20/04/2017 - Pág. 3594 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2211/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
3594
suscitada pela ora recorrente.
Neste diapasão, decidiu o C.TST, in verbis:
"PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. PEDIDO GENÉRICO. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 286 DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. Na
Conclusão das preliminares
Justiça do Trabalho, os casos de formulação de pedido genérico
são comuns. A aplicação, portanto, de forma subsidiária do artigo
286 do CPC é feita de forma mais flexível, ante o princípio norteador
que rege o Direito do Trabalho que é o protecionista. Nesta seara
admite-se o "ius postulandi"; o tratamento desigual entre as partes,
tendo em vista a desigualdade processual entre o empregado e
empregador, no intuito de buscar o equilíbrio entre os litigantes.
Ademais, a petição inicial no processo do trabalho não exige o rigor
estatuído no artigo 282 do CPC, pois, as regras contidas no artigo
840 da CLT, são menos rígidas. A exegese, portanto, que pretende
ver aplicada a Reclamada quanto ao artigo 286 do CPC ao
processo do trabalho, implicaria a mitigação do princípio
protecionista que norteia o direito do trabalho e de forma reflexa
repercute no direito processual trabalhista. Recurso de Revista não
conhecido". (TST - DECISÃO: 19 02 2003 - RR 593949/1999 - 15ª
Mérito
REGIÃO - ÓRGÃO JULGADOR - QUINTA TURMA - DJ DATA: 2803-2003 - RELATOR MINISTRO RIDER NOGUEIRA DE BRITO)
Frise-se que, no caso em tela, a reclamada apresenta, inclusive
defesa específica acerca da jornada de trabalho do autor, conforme
se depreende de fls. 6 da contestação.
Rejeito.
Recurso da parte
Item de preliminar
RESCISÃO CONTRATUAL
A reclamada pugna pela manutenção da justa causa aplicada a ao
autor, sob o fundamento de que agiu com razoabilidade e dentro de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106294