TRT15 02/05/2017 - Pág. 8648 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2217/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
8648
Condeno-as, ainda, com a mesma responsabilidade, a
ela, depoente, deixava o trabalho e a reclamante continuava;
procederem ao recolhimento dos valores do FGTS, atinentes à
que aludido horário era praticado na loja do shopping; que a
parcela salarial paga "por fora", no equivalente 8% dos valores
depoente não trabalhou na loja do Mangal, porém, a reclamante
mensais acima especificados, em conta vinculada em nome da
trabalhou ... que vez ou outra a depoente chegou a praticar
autora, no prazo de 05 dias a contar do trânsito em julgado da
horário diverso das 10h00 às 17h00 inclusive em finais de ano;
sentença, sob pena de execução direta, sem liberação, dado
que nessas vezes chegou a presenciar a reclamante
que mantido indene o pedido de demissão.
trabalhando na Toing do Esplanada até 19h00..." (destaquei e
O quantum das condenações deste tópico será apurado em
grifei).
liquidação de sentença, mediante simples cálculo, com
Daí extrai-se que na loja do Shopping Esplanada a reclamante
limitação àquele valor estampado na prefacial, se da liquidação
cumpria o horário declinado no exórdio, no caso, das 10h00 às
resultar valor superior.
19h00, no período de julho/2008 a julho/2010, porém, com
01h00 de intervalo para refeição, eis que a mesma testemunha
DA SOBREJORNADA. DO LABOR EM INTRAJORNADA. DOS
(Maisa) fez alusão ao seu próprio intervalo para refeição, ao
REFLEXOS.
dizer que "..."comia e voltava, mas por mim mesma, porque
Diz a autora que ao largo contratual praticou os seguintes
ganhava por comissão"...", sem fazer qualquer referência à
horários, sempre de segunda-feira a sábado e com 30 minutos
situação da reclamante.
de intervalo para refeição:
A outra testemunha obreira (Claudia Aparecida Francisco - ID
- de julho/2008 a julho/2010, na loja do Shopping Esplanada:
nº 4ed48e7 - Pág. 2) disse textualmente que "...trabalhava 8h
das 10h00 às 19h00; e,
por dia, sendo que às vezes iniciava às 09h00 e outras vezes às
- de agosto/2010 até a rescisão contratual: das 09h00 às 15h00,
10h00; que quando a depoente iniciava labor a reclamante já
na loja do Bairro Mangal e das 15h00 às 19h00 na loja do
estava trabalhando; que indagada se quando a depoente saía a
Shopping Esplanada.
reclamante continuava trabalhando, aquela respondeu
Calcada nessas premissas e por não receber as contrapartidas
negativamente dizendo "ela se dirigia para a outra loja"; que diz
devidas, pede a reclamante condenação patronal ao pagamento
que a reclamante trabalhava pela manhã na loja do Mangal e, à
dos títulos epigrafados, com reflexos em verbas que aponta.
tarde, na loja do shopping; que na avaliação da depoente a
A defesa é no sentido de que a autora cumpria horário das
reclamante trabalhava algo em torno de 10 horas diárias..."
09h00 às 13h00 na loja do Bairro Mangal e das 15h00 às 18h00
(destaquei e grifei).
na loja do Esplanada Shopping, de segunda a sexta-feira, além
Ora, esse relato não tem força suficiente de conferir razão à
de fazê-lo aos sábados das 09h00 às 14h00 e das 15h00 às
tese da reclamante, sobretudo porque essa testemunha faz
18h00, nas primeira e segundas lojas retro citada,
ilação de que aquela trabalhava 10h00 diárias!?!?
respectivamente, perfazendo um total de 43h00 semanais,
A testemunha empresária (Priscila Paula Salgado - ID nº
negando, dessa forma, a existência de horas extraordinárias,
bee411d - Pág. 1), de seu turno, prestou relato preciso, seguro
dentre outros argumentos.
e convincente, confirmando a tese patronal, muito mais porque,
Ao exame!
como o disse, trabalhou "...em idênticas condições às
À partida, observo que não há qualquer confissão na
observadas pela reclamante; que ambas eram gerentes e,
contestação, como o sugere a autora em suas razões finais (ID
enquanto uma estava na loja do Shopping, a outra estava na
nº 6994e75 - Pág. 4), até porque impugnou os horários
loja do Mangal; que trabalhavam no mesmo horário, devendo
consignados na inicial, sempre abordando ambas as lojas,
chegar na loja do Mangal às 09h00 e na do Shopping às 10h00;
sendo que a testemunha patronal (Priscila Paula Salgado - ID nº
que a gerente que estivesse no Mangal saía daquela loja às
bee411d - Pág. 1) confirmou labor nessas lojas.
13h00 e ia almoçar; que o intervalo era de 01 hora, sendo que
A primeira testemunha da reclamante (Maisa Roberta Vieira
depois da refeição e do intervalo, a gerente que havia
Machado Nascimento - ID nº 4ed48e7 - Pág. 1) declarou que
trabalhado no Mangal de manhã ia para a loja do Shopping, lá
"...trabalhava das 10h00 às 17h00 de segunda a segunda com
chegando por volta de 14h00, fazendo a troca com a colega,
uma folga semanal; que a depoente diz que "comia e voltava,
que se dirigia para a loja do Mangal; que o intervalo da gerente
mas por mim mesma, porque ganhava por comissão"; que a
que estava no Shopping também era gozado entre 13h00 e
reclamante também ingressava no serviço às 10h00, sendo que
14h00; que trabalhavam até as 18h00, qualquer que fosse a loja
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