TRT15 04/05/2017 - Pág. 13832 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2219/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
13832
princípios da elucidados acima.
afirmando que a reclamada não as remunerava corretamente.
4) Em se tratando de falência da empregadora principal a execução
A reclamada impugna as assertivas do reclamante, aduzindo estrita
pode ser direcionada imediatamente em face da tomadora ou
observância à Lei 12.619/2012, tanto no que se refere à jornada
tomadoras dos serviços, cabendo a esta, para não ver ser bens
diária e semanal, bem como aos intervalos. Afirma que eventual
atingidos pela execução, indicar que o crédito do reclamante pode
sobrelabor foi corretamente remunerado, de acordo com as fichas id
ser atendido pelo Juízo falimentar, em tempo razoável, para não
f2de24d a f66a181, intituladas "diário de bordo", e holerites id
malferir o comando constitucional - artigo 5º. LXXVIII.
4c9de49.
Considerando que o autor restou confesso quanto à matéria fática
Comissões
controvertida, acolho os horários declinados nos diários de bordo
O reclamante foi contratada pela 1ª reclamada em 21.01.2013 na
juntados pela reclamada. Considerando que o reclamante não
função de motorista. Foi dispensado sem justa causa em
apontou diferenças entre as horas extras pagas e trabalhadas,
29.08.2014, quando recebia salário base mensal de R$ 1.524,87,
improcedem os pedidos de horas extras, intervalos, pernoites,
conforme holerites id b17c050.
sobreaviso e reflexos decorrentes.
Afirma que a reclamada pagava comissões "por fora", no entanto,
em desrespeito aos valores pactuados. Requer o pagamento das
Danos morais
diferenças, bem como a integração ao salário e reflexos.
O reclamante pleiteia indenização por danos morais, em razão da
A reclamada impugna a tese do autor.
jornada exaustiva a que era submetido.
No entanto, o reclamante não indicou, sequer por estimativa média,
No entanto, conforme argumentação em tópico próprio, a jornada
qual o valor da comissão que recebia e o montante devido. Sem a
descrita na inicial não restou demonstrada, face à confissão ficta
narrativa objetiva dos fatos, não é possível ao Juízo estimar
aplicada ao autor.
eventuais diferenças devidas.
Desta forma, por não configurado ato ilícito perpetrado pela
Improcede.
reclamada, é improcedente o pedido de indenização por danos
morais.
Adicional de insalubridade
Sustentou o autor que no desempenho de seus misteres junto à
Multa do art. 467 da CLT
reclamada ficava exposto a agentes agressivos à sua saúde,
Deixo de aplicar a penalidade do artigo 467 da Consolidação das
requerendo, em consequência, a condenação da reclamada ao
Leis do Trabalho porque este dispositivo é específico quanto às
pagamento de adicional de insalubridade.
verbas incontroversas, salvo caso de fraude evidente.
O laudo pericial de id 4544c67 concluiu
"- De acordo com os Anexos da NR 15 da Portaria 3.214/78, e Arts.
Gratuidade de Justiça
189 a 192 da CLT as atividades desempenhadas pelo reclamante
Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado
não foram classificadas como insalubres."
declarando não possuir meios para suportar as despesas
O reclamante sequer impugnou as conclusões do sr. perito, razão
processuais sem prejuízo de sua própria subsistência defiro o
pela qual acolho-as integralmente, e julgo improcedente o pedido de
pedido de gratuidade de justiça.
adicional de insalubridade e reflexos.
Sucumbente o Reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário
III - Dispositivo
da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir
Por todo o exposto julgo IMPROCEDENTE a pretensão de WILLIAN
requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do sr.
DOS SANTOS em face de ANACIREMA TRANSPORTES LTDA e
Maurício Figueiredo de Oliveira, na forma do artigo 5º do
PEPSICO DO BRASIL LTDA. Absolvo as reclamadas de todos os
Provimento GP-CR 01/2009, nos seus valores máximos.
pedidos formulados.
Custas calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, no montante de
Horas extras
R$ 2.000,00 pelo reclamante, isento.
Aduz o reclamante habitualmente em sobrejornada, com rígido
controle de jornada, sem intervalo para refeição e descanso. Requer
Intimem-se as partes pelo DEJT.
o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal,
intervalos intrajornada, pernoites e horas de sobreaviso e reflexos,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106673
NATÁLIA SCASSIOTTA NEVES ANTONIASSI