TRT15 04/05/2017 - Pág. 14516 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2219/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2.3.3. Honorários Advocatícios
14516
Fundamentação
Indevidos em razão da improcedência da ação.
3. DISPOSITIVO
Posto isto:
3.1. Defiro à parte substituída os benefícios da justiça gratuita;
3.2. Pronuncio a prescrição quinquenal para declarar inexigíveis as
parcelas anteriores a 4/12/2011;
Processo: 0011509-93.2016.5.15.0075
3.3. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos por
AUTOR: PAULO CARVALHO LIMA e outros
SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BATATAIS,
RÉU: MUNICÍPIO DE BATATAIS
tendo como substituído PAULO CARVALHO LIMA contra
MUNICÍPIO DE BATATAIS, absolvendo este dos pleitos da
inicial.
3.4. Custas calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$
203.694,00, no importe de R$ 4.073,88 pela parte autora, isenta do
SENTENÇA
recolhimento na forma da lei.
3.5. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquivemse os autos.
Intimem-se os litigantes.
Paulo Augusto Ferreira
Aos três de maio de dois mil e dezessete foi o feito, entre as partes
Juiz Titular de Vara do Trabalho
SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BATATAIS,
tendo como substituído PAULO CARVALHO LIMA, reclamante,
MUNICÍPIO DE BATATAIS, reclamado, submetido a julgamento,
proferindo-se a seguinte decisão:
Notificação
Processo Nº RTOrd-0011509-93.2016.5.15.0075
SINDICATO DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DE BATATAIS
ADVOGADO
JORGE LUIZ FIDELIS JUNIOR(OAB:
358933/SP)
AUTOR
PAULO CARVALHO LIMA
ADVOGADO
JORGE LUIZ FIDELIS JUNIOR(OAB:
358933/SP)
RÉU
MUNICÍPIO DE BATATAIS
ADVOGADO
RAFAEL COELHO DO
NASCIMENTO(OAB: 269077/SP)
AUTOR
Ausentes as partes.
Prejudicada a tentativa final conciliatória.
1. RELATÓRIO
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICÍPIO DE BATATAIS
SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BATATAIS,
tendo como substituído PAULO CARVALHO LIMA, ajuizou
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
reclamação trabalhista contra MUNICÍPIO DE BATATAIS,
postulando o recebimento de verba trabalhista, exibindo procuração
e documentos.
Regularmente notificado, o reclamado apresentou defesa, arguindo,
preliminarmente, ilegitimidade de parte do Sindicato, decadência e
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