TRT15 04/05/2017 - Pág. 9343 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2219/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
9343
PROCESSO nº 0010702-28.2016.5.15.0090 (RO)
RECORRENTES: MATEUS RODRIGUES QUINTANA, SÉRGIO
MALMONGE FILHO, MARCOS VINICIUS DIONÍZIO, GUSTAVO
Acórdão
Processo Nº RO-0010702-28.2016.5.15.0090
Relator
MARIA INES CORREA DE
CERQUEIRA CESAR TARGA
RECORRENTE
ADEMIR MARTIN GONZALES
JUNIOR
ADVOGADO
SERGIO LUIZ RIBEIRO(OAB:
100474/SP)
RECORRENTE
MICKELA DEGAN ZENATTI
ADVOGADO
SERGIO LUIZ RIBEIRO(OAB:
100474/SP)
RECORRENTE
MARCOS VINICIUS DIONIZIO
ADVOGADO
SERGIO LUIZ RIBEIRO(OAB:
100474/SP)
RECORRENTE
GUSTAVO WINSTON DIONISIO
ADVOGADO
SERGIO LUIZ RIBEIRO(OAB:
100474/SP)
RECORRENTE
SERGIO MALMONGE FILHO
ADVOGADO
SERGIO LUIZ RIBEIRO(OAB:
100474/SP)
RECORRENTE
MATEUS RODRIGUES QUINTANA
ADVOGADO
SERGIO LUIZ RIBEIRO(OAB:
100474/SP)
RECORRENTE
FRANCINE NUNES BIGHETTI
ADVOGADO
SERGIO LUIZ RIBEIRO(OAB:
100474/SP)
RECORRENTE
DANIEL MARUTANI TAMASHIRO
ADVOGADO
SERGIO LUIZ RIBEIRO(OAB:
100474/SP)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
RODRIGO TRASSI DE ARAUJO(OAB:
227251-D/SP)
WINSTON DIONISIO, MICKELA DEGAN ZENATTI, ADEMIR
MARTIN GONZALES JUNIOR, FRANCINE NUNES BIGHETTI,
DANIEL MARUTANI TAMASHIRO
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATORA: MARIA INÊS CORRÊA DE CERQUEIRA CÉSAR
TARGA
Relatório
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL MARUTANI TAMASHIRO
CEF. CONCURSO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO PARA
PODER JUDICIÁRIO
REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ATINENTES ÀS ATIVIDADES
JUSTIÇA DO TRABALHO
DOS TÉCNICOS BANCÁRIOS DURANTE O PRAZO DE
VALIDADE DO CERTAME. DESVIO DE FINALIDADE. DIREITO
SUBJETIVO DO CANDIDATO PRETERIDO À NOMEAÇÃO. O
excesso na terceirização das atividades da CEF que devem ser
realizadas tipicamente por bancários, com desvio de finalidade e
consequente preterição, pela empresa pública, dos candidatos
Identificação
aprovados no concurso realizado, importa em reconhecimento do
direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação.
Trata-se de recurso ordinário apresentado de forma conjunta pelos
demandantes em face da r. sentença de ID a1071fd, que julgou
improcedente a presente reclamação trabalhista, cujo pleito
principal é a condenação da reclamada na obrigação de fazer
consistente na convocação e nomeação dos candidatos aprovados
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106673