TRT15 11/05/2017 - Pág. 16112 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2224/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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fumaça e outros produtos químicos.
A r. sentença não merece reparos no tocante ao reconhecimento do
nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, porquanto a r.
decisão está em consonância com o laudo pericial elaborado para o
caso dos autos.
Conforme consta do laudo pericial, o reclamante desenvolveu
doença pulmonar obstrutiva crônica - asma, que tem nexo de
causalidade com o trabalho na reclamada em face do contato
Recurso da parte
constante com fatores como poeira, fumaça, fuligem e etc.
Embora a reclamada tenha impugnado o laudo pericial, não
produziu prova eficaz para infirmá-lo, sendo certo que o laudo do
assistente técnico não se mostra convincente para contrariar a
análise feita pelo perito de confiança do juízo, mormente porque a
natureza da atividade desenvolvida pelo reclamante, com exposição
permanente a poeira, fumaça e fuligem, atingem diretamente as
vias respiratórias e se revelam sugestivas ao aparecimento ou
agravamento da patologia que acometeu o autor.
RECURSO DA RECLAMADA
Não se pode olvidar, ademais, que o nexo de causalidade já foi
reconhecido na esfera cível, na ação movida pelo reclamante em
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DOENÇA
face do INSS, na qual o órgão previdenciário foi condenado a
OCUPACIONAL
conceder o benefício previdenciário de auxílio acidente, conforme
consta da r. decisão de ID 8d14294.
A reclamada requer a reforma da r. sentença no que se refere ao
reconhecimento do nexo de causalidade entre a doença e o
Assim sendo, reputo irreparável a r. sentença que reconheceu o
trabalho, ao fundamento de que a patologia desenvolvida pelo
nexo de causalidade entre a doença e o trabalho.
reclamante não tem nexo de causalidade com o trabalho, conforme
impugnação feita ao laudo pericial.
No que se refere ao elemento culpa, é dever do empregador
proteger e preservar o meio ambiente de trabalho, com a
Não há reparo a ser feito.
implementação de adequadas condições de saúde, higiene e
segurança que possam assegurar ao empregado sua dignidade
Os artigos 186 e 927 do Código Civil consagram a regra de que
plena. Nesse sentido, dispõe o art. 157 da CLT:
todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo, sendo
possível estabelecer os seguintes pressupostos da chamada
responsabilidade civil: a) a existência de o dano; b) o nexo de
causalidade e c) a culpa do empregador.
"Art. 157: Cabe às empresas:
Consta da inicial que o reclamante trabalhou para a reclamada no
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do
período de 22.03.2004 a 18.09.2009, desenvolvendo diversas
trabalho;
atividades como: tratorista, preparador e aplicador de herbicidas e
inseticidas, alternando como bombeiro de caminhão pipa e que, no
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às
curso do contrato de trabalho, desenvolveu "asma
precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou
predominantemente alérgica" em razão da exposição a poeira,
doenças ocupacionais;
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