TRT15 11/05/2017 - Pág. 19764 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2224/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
90- 8ª CÂMARA - Embargos de Declaração da VARA DO
TRABALHO DE SOROCABA 2A (850/1990), Acórdão nº 8747/2017PATR Julgado em
Processo Nº ED-0085000-30.1990.5.15.0016
Complemento
( Numeração única: 008500030.1990.5.15.0016 ED )
Relator
Relator: LUIZ ROBERTO NUNES
Embargante:
Wilson Peixoto
Advogado(a)
Jaime Moron Parra (79002-SP-D Prc.Fls.: 1256)(OAB: 79002SPD)
Embargante:
Izaltino Pedro (Espólio de)
Advogado(a)
Jaime Moron Parra (79002-SP-D Prc.Fls.: 1387)(OAB: 79002SPD)
Embargante:
Manoel Luiz da Silva Neto
Advogado(a)
Jaime Moron Parra (79002-SP-D Prc.Fls.: 1409)(OAB: 79002SPD)
Embargante:
José Antônio Vieira
Advogado(a)
Jaime Moron Parra (79002-SP-D Prc.Fls.: 1402)(OAB: 79002SPD)
Embargante:
José Maria Alves
Advogado(a)
Jaime Moron Parra (79002-SP-D Prc.Fls.: 1259)(OAB: 79002SPD)
Embargante:
José Rodrigues de Miranda
Advogado(a)
Jaime Moron Parra (79002-SP-D Prc.Fls.: 1345)(OAB: 79002SPD)
Embargante:
Luciano Epitácio de Moura
Advogado(a)
Jaime Moron Parra (79002-SP-D Prc.Fls.: 1438)(OAB: 79002SPD)
Embargante:
Pedro Fregone
Advogado(a)
Jaime Moron Parra (79002-SP-D Prc.Fls.: 1311)(OAB: 79002SPD)
Embargante:
João Baptista Alves
Advogado(a)
Jaime Moron Parra (79002-SP-D Prc.Fls.: 1263)(OAB: 79002SPD)
Embargante:
Mário dos Santos
Advogado(a)
Jaime Moron Parra (79002-SP-D Prc.Fls.: 1372)(OAB: 79002SPD)
Embargado
Embargado: V. Acórdão nº 03577/
2017-PATR
não acolher os embargos de declaração interpostos pelos
exequentes WILSON PEIXOTO E OUTROS 9, nos termos da
fundamentação, dando por entregue a prestação jurisdicional.
Votação unânime.
Processo de Origem: 8ª Câmara (Quarta Turma)008500030.1990.5.15.0016 AP VARA DO TRABALHO DE SOROCABA 2A,
Agravante: Wilson Peixoto - Adv.: Jaime Moron Parra (79002-SP-D),
Agravante: Izaltino Pedro (Espólio de) - Adv.: Jaime Moron Parra
(79002-SP-D), Agravante: Manoel Luiz da Silva Neto - Adv.: Jaime
Moron Parra (79002-SP-D), Agravante: José Antônio Vieira - Adv.:
Jaime Moron Parra (79002-SP-D), Agravante: José Maria Alves Adv.: Jaime Moron Parra (79002-SP-D), Agravante: José Rodrigues
de Miranda - Adv.: Jaime Moron Parra (79002-SP-D), Agravante:
Luciano Epitácio de Moura - Adv.: Jaime Moron Parra (79002-SPD), Agravante: Pedro Fregone - Adv.: Jaime Moron Parra (79002-SP
-D), Agravante: João Baptista Alves - Adv.: Jaime Moron Parra
(79002-SP-D), Agravante: Mário dos Santos - Adv.: Jaime Moron
Parra (79002-SP-D), Agravado: Graham Bell Telecomunicações do
Brasil Ltda. - Adv.: Antonio Pedro Ghirardi (13464-GO-D), Agravado:
Antonio Rezende Sampaio, Agravado: João Ricardo do Valle
Sampaio - Adv.: Ana Lúcia Monteiro Santos (112901-SP-D),
Agravado: Fernando Antonio do Valle Sampaio - Adv.: Antonio
Pedro Ghirardi (13464-GO-D), Agravado: Ana Maria Ferreira
Sampaio, Agravado: Maria Julia Ferreira Sampaio - Adv.: Rosamira
Guerreiro de Oliveira Caldas (32147-GO-D), Agravado: Lucas
Henrique Ferreira Sampaio - Adv.: Rosamira Guerreiro de Oliveira
Caldas (32147-GO-D), Agravado: Adolfo Emanuel Ferreira
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106928
19764
Sampaio, Agravado: Fesa Agropecuaria Participação e
Administração & Cia Ltda., Agravado: Emiw Participação e
Administração Ltda., Agravado: Eliude Bento da Silva
91- 8ª CÂMARA - Recurso Ordinário da VARA DO TRABALHO DE
JAÚ 2A (150/2012), Acórdão nº 8748/2017-PATR Julgado em
Processo Nº RO-0000150-51.2012.5.15.0055
Complemento
( Numeração única: 000015051.2012.5.15.0055 RO )
Relator
Relator: LUIZ ROBERTO NUNES
1º Recorrente:
Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da
15ª Região
Procurador
José Fernando Ruiz Maturana
2º Recorrente:
Raizen Energia S.A.
Advogado(a)
Luiz Carlos Amorim Robortella (25027SP-D - Prc.Fls.: 887)(OAB: 25027SPD)
conhecer do recurso ordinário interposto pelo requerente
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e decido conhecer do
recurso adesivo ofertado pela requerida RAÍZEN ENERGIA S.A. e o
prover em parte para, acolhendo a preliminar de nulidade
decorrente do cerceamento de defesa, determinar o retorno dos
autos à Vara de origem, com a reabertura da instrução processual,
fica prejudicada a análise das demais irresignações ofertadas, tudo
nos termos da fundamentação.
Para fins recursais, fica mantido o valor fixado pela origem.
Votação unânime. Sustentação oral: Em 26/04/2017, compareceram
para sustentar oralmente, pelo(a) 1º Recorrente, a Procuradora do
Trabalho, Dra. Cláudia Marques de OLiveira, e pelo(a) 2º
Recorrente, o(a) Dr(a). Antônio Galvão Peres.
92- 8ª CÂMARA - Agravo de Petição da VARA DO TRABALHO DE
CAMPINAS 12A (3873/2005), Acórdão nº 8749/2017-PATR Julgado
em
Processo Nº AP-0387300-07.2005.5.15.0131
Complemento
( Numeração única: 038730007.2005.5.15.0131 AP )
Relator
Relator: LUIZ ROBERTO NUNES
Agravante:
União
Advogado(a)
Procuradoria-Geral Federal
Agravado:
Leonildo Ferreira de Oliveira
Advogado(a)
Marco Antônio Vespoli (368686-SP-D Prc.Fls.: 1076)(OAB: 368686SPD)
Agravado:
Embraps - Serviços Ltda.
Advogado(a)
Moacir Ferreira (121191-SP-D Prc.Fls.: 610)(OAB: 121191SPD)
Agravado:
EMBRAPS - Empresa Brasileira de
Prestação de Serviços de Segurança
S/C Ltda. - ME
Agravado:
Rosana de Freitas Bullo Capaldo
Agravado:
Embraserv Empresa Brasileira de
Serviços Terceirizados S/C Ltda.
Agravado:
Consult System do Brasi
Agravado:
Caio de Freitas Bullo Capaldo
conhecer do agravo de petição interposto pela UNIÃO e o prover
para determinar que seja observada a proporcionalidade, conforme
a conta de liquidação de fls. 138/139, nos termos da
fundamentação.
Votação unânime. E M E N T A (S) CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO HOMOLOGADO APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Após
o trânsito em julgado da sentença, a contribuição previdenciária
deve ser calculada sobre o valor do acordo homologado,
observando-se a proporcionalidade das verbas salariais deferidas
no decreto condenatório transitado em julgado nos termos da OJ nº
376 da SDI-I do C. TST.
93- 8ª CÂMARA - Recurso Ordinário da VARA DO TRABALHO DE