TRT15 11/05/2017 - Pág. 24659 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2224/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
24659
mas, sobretudo, da moralidade, pelo que inaceitável que não possa,
ao menos de forma subsidiária, ser responsabilizada pelas
consequências do contrato administrativo que deixou de fiscalizar.
Rejeito.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
VOTO
Alega a Recorrente, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal na
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 declarou a
recurso.
constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1.º, da Lei 8.666/1.993,
onde prevê que a inadimplência do contratado pelo Poder Público
PRELIMINAR - REPERCUSSÃO GERAL
em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não
transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu
No que respeita à alegação da existência de repercussão geral
pagamento, não havendo assim respaldo para aplicação da
quanto a matéria, é certo que a matéria teve repercussão geral
responsabilidade subsidiária ao ente público. Nesse sentido, cita a
reconhecida pelo STF (Tema 246 da Tabela de Repercussão
Reclamação nº 11.813/SP (rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07/06/2011,
Geral). Com isso, entendia-se, à época, que até o julgamento do
publicada em 10/06/11), em cujo julgamento o relator asseverou
mérito da matéria, os processos que tratam sobre o tema ficariam
que "a alegação de culpa ou de conduta omissiva por parte da
sobrestados em todas as instâncias do Judiciário. Mas em fevereiro
Administração Pública foi argumento utilizado para a edição da
de 2015, o Pleno do TST levou casos dessa natureza a julgamento.
Súmula 331, IV, do TST, mas essa fundamentação não mais se
sustenta após o julgamento da referida ADC 16, uma vez que é
A mais Alta Corte laboral observou que a ADC 16 foi julgada depois
contrária à literalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993". Ademais,
do reconhecimento da repercussão geral e o STF, em diversas
alega que a responsabilidade objetiva (teoria do risco
decisões, fixou a possibilidade da responsabilização no caso de
administrativo), a que se refere o § 6º do artigo 37 da CF abrange
culpa.
apenas os danos causados por agentes de pessoas jurídicas
prestadoras de serviço público.
O TST estava sobrestando todos os processos, até que o STF deu
a sinalização de que não seria o caso de sobrestamento quando a
A Reclamante foi contratada pela primeira Reclamada (MOURA &
culpa houvesse sido especificamente registrada. "Nesses casos,
MOURA COZINHA INDUSTRIAL LTDA. - EPP) na função de
não haveria inconstitucionalidade ou aplicação equivocada do artigo
Auxiliar de Cozinha, em 12.03.2015, para prestar serviços na
71 da Lei 8666/94 (Lei das Licitações)".
segunda Reclamada (Escola Pública Estadual PROF. CLOTILDE
AYELLO ROCH).
A decisão do Órgão Especial significa que todos os processos sobre
responsabilidade subsidiária que estavam sobrestados e nos quais
Ressalte-se que, conforme consignado em ata de audiência (Id.
ficou registrada a culpa da administração pública não se enquadram
ea3ffab), a primeira Reclamada não compareceu em audiência,
no Tema 246 de repercussão geral do STF.
sendo declarada a revelia e confissão ficta da mesma.
Desse modo, a decisão que reconhece a culpa do ente público e
Data venia, sem razão. Vejamos.
outorga a sua responsabilidade subsidiária não ofende a literalidade
do § 1º, do art. 71 da Lei 8666/93 ou Súmula vinculante 10 e ADC
A responsabilidade subsidiária decorre da culpa in vigilando, cujo
nº 16, do STF. Ao contrário: prestigia os artigos 186 e 927 do
fundamento legal encontra-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil,
Código Civil Brasileiro, não havendo que se falar em ofensa ao
que disciplinam a responsabilidade daquele que, por ação ou
princípio da legalidade (artigo 5, II da CF) vez que os Entes Públicos
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
devem pautar seus atos não apenas com base neste princípio, mas
causar dano a outrem.
também nos princípios da impessoalidade, publicidade, eficiência,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106928