TRT15 12/05/2017 - Pág. 6695 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2225/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
6695
SUBSIDIÁRIO. EXIGÊNCIA PRÉVIA DE EXCUSSÃO DE BENS
A sentença de conhecimento, proferida nestes autos julgou
DOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. Se há no título executivo
procedente em parte a reclamação trabalhista proposta pelo
judicial a condenação de devedor subsidiário, contra esse deve ser
Embargado, condenando a empresa JR & SANTOS SERVIÇOS
redirecionada a execução nos casos em que restarem esgotados os
LTDA-ME e de forma subsidiária, a empresa CONSÓRCIO
atos executivos contra o devedor principal, não se exigindo prévia
ETANOL, ora Embargante, a pagarem ao obreiro os direitos
desconsideração da personalidade jurídica do devedor inadimplente
constantes da fundamentação.
e a excussão de bens dos sócios. Exegese do art. 596 do CPC.
Agravo de petição não provido, por unanimidade". (TRT 24ª R.; AP
Conforme se infere dos autos, a Executada JR & SANTOS
1065/2006-3-24-0-4; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Nicanor de
SERVIÇOS LTDA-MEfigura como executada em diversos feitos, a
Araújo Lima; Julg. 11/11/2009; DOEMS 26/11/2009)
exemplo dos autos 0012042-91.2014.5.15.0117 (desta Vara) e em
outras Varas do Trabalho, estando em situação de inadimplência,
"INADIMPLEMENTO
DO
DEVEDOR
PRINCIPAL.
portanto, contra esta não poderão prosseguir os atos executórios
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O RESPONSÁVEL
neste Juízo.
SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM FACE AOS SÓCIOS.
INEXISTENTE. Não há razão para a aplicação da teoria da
Em razão do caráter alimentar do crédito trabalhista, em
despersonalização da pessoa jurídica com o fim de alcançar o
homenagem à celeridade como princípio informador deste Juízo e
patrimônio dos sócios da primeira executada porque a
ainda à luz do que dispõe o art. 797 do CPC/15, a execução se
responsabilidade deles também é subsidiária. e, entre devedores de
processa em interesse do credor, portanto, foi realizado o
uma mesma classe, não há benefício de ordem. Ademais, a Lei nº.
direcionamento da execução em relação às devedoras subsidiárias.
6.830/80, aplicável à execução trabalhista por força do disposto no
art. 889 da CLT, estabelece, no § 3º de seu art. 4º, que, para se
A responsabilização subsidiária pressupõe apenas o
valer do benefício de ordem, o devedor subsidiário deve nomear
inadimplemento do devedor principal,sendo importante
bens livres e desembargados do devedor principal, situados na
exatamente para evitar discussões que protelem ou inviabilizem a
mesma Comarca e suficientes para a quitação da dívida, o que não
satisfação célere dos créditos trabalhistas, cuja natureza alimentar
ocorreu no presente feito. Recurso a que se nega provimento". (TRT
justifica o procedimento adotado.
20ª R.; AP 16500-08.2007.5.20.0005; Rel. Des. Fabio Túlio
Correia Ribeiro; DEJTSE 26/04/2013)
Tal posicionamento é adotado pelos Nossos Tribunais, conforme se
observa pela transcrição das jurisprudências seguintes:
O item IV da Súmula nº 331 do TST elege como requisito para o
direcionamento da execução em desfavor do responsável
"EXECUÇÃO. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR
subsidiário a inadimplência da devedora principal e não o
PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O RESPONSÁVEL
esgotamento das possibilidades executivas, não havendo, portanto,
SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. A natureza alimentar do crédito
amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou
exequendo, aliada ao direito à duração razoável do processo (art.
administradores da Reclamada JR & SANTOS SERVIÇOS LTDA-
5º, XXXV e IXXVIII CF/88) e ao direito fundamental do credor à
ME.
tutela executiva como consequência de uma moderna concepção
do direito de ação para além do simples poder de demandar,
Cumpre ressaltar ainda que, remanesce à Embargante, o direito de
corroboram o entendimento de que, frustrada a satisfação do crédito
exercer o benefício da ordem, mediante a indicação de bens livres e
pelo devedor principal, a execução deve voltar-se para o
desembaraçados da devedora principal, bem como o local em que
responsável subsidiário que, então, somente fará jus ao benefício
se encontrem.
de ordem se indicar bens suficientes do primeiro executado para
satisfação do crédito". (TRT 15ª R.; AP 0047100-
Neste sentido, rejeito de plano as alegações tecidas pela
03.2006.5.15.0032; Ac. 86562/2014; Primeira Câmara; Rel. Des.
Embargante no corpo dos Embargos.
Hamilton Luiz Scarabelim; DEJTSP 14/11/2014; Pág. 1085)
DISPOSITIVO
"REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106970